Até matar mosquito passou a ser crime: erro ou brincadeira!

Até matar mosquito passou a ser crime: erro ou brincadeira!



Luciano Pizzatto (*)



Esperei alguns meses da publicação da IN 109/06, em 04/08/2006 pelo IBAMA, na esperança de ver corrigido texto tão equivocado, que com certeza não pode estar afirmando o que está escrito, mas que de fato tenta transformar em crime atos simples de controle de fauna, como matar mosquitos, percevejos, pulgas, controlar ratos e outras atividades cotidianas dos seres humanos (classificadas juridicamente como pessoas físicas).



Nada aconteceu, e este artigo passa a servir ou para corrigir a referida IN, ou para confirmar a falta de visão das confusões geradas de textos equivocados que acabam na interpretação de tribunais ou de radicais.



O caso é simples: visando tapar uma lacuna do controle de fauna de algumas pragas normalmente realizado por entidades de saúde pública ou de agricultura, a IN normatiza esta atividade dando flexibilidade a estados e municípios atuarem, etc.



No mesmo processo, como o Governo não pode deixar de intervir nas atividades privadas, também limita a ação deste controle a autorização especifica, listando uma série de pragas que precisam do controle (fala inclusive de indivíduos, ou seja, um ou mais, ou um ou mais mosquitos por exemplo).



“Art. 5º Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar autorização junto ao orgão ambiental competente nos respectivos Estados.

§ 1o Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização por parte do Ibama:

a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos.

b) Roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia), observada a legislação vigente, especialmente no que se refere a maus tratos, translocação e utilização de produtos químicos.”



Não exige autorização do IBAMA, mas exige devida habilitação. Não diz que seja habilitação para exercício de atividade comercial deste tipo de controle, e sim os interessados. Tamanha imprecisão nos leva a avaliar se um cidadão interessado em controlar um ataque de abelhas, ou mosquitos, deve estar devidamente habilitado para tal?



E a confusão aumenta, quando sem poder de Lei, a IN tipifica como tipo penal o controle destas espécies por “pessoas não habilitadas”:



“Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devida autorização ou utilizando métodos em desacordo com a presente Instrução Normativa serão inclusas nas penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízos de outras penalidades civis e criminais.”



Métodos em desacordo seriam: pisar ou matar com as mão um mosquito? Isto é cruel? violento?



A conjugação dos diversos artigos da IN mistura certa liberalidade e flexibilidade com o típico medo tecnocrático que está arraigado em nosso “Estado” , e merece a leitura no mínimo como exercício do texto integral e das suas várias interpretações possíveis.



Mesmo assim, por precaução, cuidado no controle de baratas, mosquitos, piolhos, pulgas e percevejos…



Parece óbvio que não é esta a intenção da IN, só que não existe nada dizendo este óbvio, talvez até mesmo pelo receio do uso de uma brecha ao dizer que o cidadão, pessoa física, sem fins comerciais, é livre para controlar este tipo de pragas. Ou não é?



* É engenheiro florestal e empresário, Diretor de Parques Nacionais e Reservas do IBDF/IBAMA 88/89, Deputado de 1989/2003, detentor do Prêmio Nacional de Ecologia.



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