AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)

Instrumento de política ambiental e gestão ambiental de empreendimentos, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.
“É identificar, predizer e descrever, em termos apropriados, os prós e os contras (danos e benefícios) de uma proposta de desenvolvimento. Para ser útil, a avaliação deve ser comunicada em termos compreensíveis para a comunidade e os decisores. Os prós e os contras devem ser identificados com base em critérios relevantes para os países afetados” (PNUMA apud PADC, 1980).
“É a atividade destinada a identificar e predizer o impacto sobre o ambiente biogeofísico e sobre a saúde e o bem-estar dos homens, resultantes de propostas legislativas, políticas, programas e projetos e de seus processos operacionais, e a interpretar e comunicar as informações sobre esses impactos” (Munn, 1979).
“É o instrumento de política ambiental que toma a forma geral de um processo concebido para assegurar que se faça uma tentativa sistemática e conscienciosa de avaliar as conseqüências ambientais da escolha entre as várias opções que se podem apresentar aos responsáveis pela tomada de decisão (Wandesforde-Smith, 1979).
“É um procedimento para encorajar a tomada de decisão a levar em conta os possíveis efeitos dos projetos de investimento sobre a qualidade ambiental e a produtividade dos recursos naturais e um instrumento para a coleta e organização dos dados que os planejadores necessitam para fazer com que os projetos sejam mais válidos e ambientalmente fundamentados” (Horberry, 1984).
A avaliação de impacto ambiental, introduzida como instrumento de política na legislação federal pela Lei nº 6.938 de 31.08.81, regulamentada pelo Decreto nº 88.351 de 01.06.83 e complementada pela Resolução nº 001 de 23.01.86 pelo CONAMA, foi consagrada por preceito constitucional. Reza o inciso IV § 1º do artigo 228 da Constituição Federal de 1988: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) IV – exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade”. Do mesmo modo, dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, em seu artigo 258, § 1º, inciso X: “Condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente a prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 1.356 de 3.10.88 e as deliberações CECA referentes ao assunto regulamentam a aplicação deste dispositivo constitucional.

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