CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS DE QUALIDADE DO AR – O PRONAR

Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar instituído pela Resolução nº 05, de 15 de junho de 1989, do CONAMA, determinou o enquadramento de áreas do território nacional, de acordo com os usos, em três classes: “Classe I; Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica. Classe II: Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade. Classe III: Áreas de desenvolvimento onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade. Através de Resolução específica do CONAMA serão definidas as áreas de Classe I e Classe III, sendo as demais consideradas de Classe II”. (FEEMA, 1990). (18)
Fonte: http://portalgeo.rio.rj.gov.br

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