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NORMA TÉCNICA FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente
DZ-041.R-13
DIRETRIZ PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E DO RESPECTIVO
RELATÓRIO DE IMAPCTO AMBIENTAL – RIMA
Aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 3.663, de 28/08/97.
Publicada no D.O. de 29/08/97.
1. OBJETIVO
Determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo relatório de Impacto Ambiental
– RIMA, no Estado do Rio de Janeiro, consoante o disposto na Lei nº 1.356/88,
alterada pela Lei nº 2.535/96 e nas Resoluções CONAMA nos 001/86, 011/86 e 2/96,
como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras –
SLAP.
2. LEGISLAÇÃO DE APOIO
2.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL
– Constituição da república Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988,
artigo 225, inciso IV.
– Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1991 – Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente.
– Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 – Regulamenta a Lei nº 6.902,
de 27.04.81 e a Lei nº 6.938, de 31.08.81, que dispõem sobre a criação de
Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre Política Nacional do
Meio Ambiente; alterado pelos Decretos nos 99.355, de 27.06.90 e 122, de
17.05.91.
– Resolução CONAMA nº 001/86, de 23 de janeiro de 1986 – Estabelece as
definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais
para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental; como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
– Resolução CONAMA nº 006/86, de 24 de janeiro de 1986 – Aprova os modelos de
publicação de pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua
renovação e a respectiva concessão, assim como os novos modelos para publicação
de licenças.
– Resolução CONAMA nº 011/86, de 18 de março de 1986 – Altera o inciso XVI e
acrescenta o inciso XVII ao artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001, de 23.01.86.
– Resolução CONAMA nº 9, de 03 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a Audiência
Pública nos projetos submetidos à avaliação de Impactos Ambientais.
– Resolução CONAMA nº 001/88, de 13 de junho de 1988 – Estabelece os critérios e
os procedimentos básicos para a implantação do Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
– Resolução CONAMA nº 2/96, de 18 de abril de 1996 – Estabelece, para fazer face
à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros
ecossistemas, que o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento no
EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade
licenciadora, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e
uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão
licenciador, ouvido e empreendedor.
2.2 LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,
artigo 261, inciso X e XIII.
– Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988 – Dispõe sobre os procedimentos
vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental
(EIA).
– Lei nº 1.700, de 29 de agosto de 1990 – Estabelece medidas de proteção
ambiental da baía de Guanabara.
– Lei nº 2.535, de 8 de abril de 1996 – Acrescenta dispositivos à Lei nº
1.356, de 03.10.88, que dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração,
análise e aprovação dos Estudos de Impactos ambientais (EIA).
– Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975 – Dispõe sobre a prevenção e
o controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro.
– Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977 – Regulamenta em parte o
Decreto-lei nº 134, de 16.06.75, e institui o Sistema de Licenciamento de
Atividades Poluidoras.
– Decreto nº 9.7
Orgão Emissor: | FEEMA |
Assunto: | Acervo, Meio Ambiente / Environment / Medio Ambiente, Normas Técnicas |
Ementa: | Determina a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo relatório de Impacto Ambiental – RIMA, no Estado do Rio de Janeiro, consoante o disposto na Lei nº 1.356/88, alterada pela Lei nº 2.535/96 e nas Resoluções CONAMA nos 001/86, 011/86 e 2/96, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP. FEEMA |
OBS: | Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Diretriz - |
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