DZ – 0056 – R.2

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NORMA TÉCNICA FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente

DZ-056-R.2

DIRETRIZ PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA AMBIENTAL

1. OBJETIVO

Estabelecer a abrangência as responsabilidades os procedimentos e os critérios
técnicos para a realização de auditorias Ambientais, conforme determina a
Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Artigo 258, parágrafo 1o, inciso XI) a
Lei no 1.898 de 26 de novembro de 1991 e o Decreto no 21.470-A de 05 de junho de
1995. como instrumento do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras –
SLAP.

2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

2.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

2.1.1 Decreto-Lei 277, de 28 de fevereiro de 1967 – Dá nova redação a lei no
1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

2.1.2 Decreto-Lei no 318, de 14 de março de 1967 – Modifica o Código de
Mineração.

2.2 LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2.2.1 Constituição Estadual – Artigo 258, parágrafo 1o, inciso XI

2.2.2 Decreto-Lei 134, de 16 de maio de 1975 – Dispõe sobre a prevenção e o
controle da poluição no Estado do Rio de Janeiro.

2.2.3 Decreto no de 21 de dezembro de 1977 – Regulamenta em parte o Decreto-
Lei no 134, de 16 de junho de 1975, e institui o Sistema de Licenciamento de
Atividades Poluidoras SLAP.

2.2.4 Decreto no Decreto no 8.974 de 15 de maio de 1986 – Regulamenta a
aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei no 134. de 16 de junho
de 1975.

2.2.5 Lei no 1.989, de 26 de novembro de 1991 – Dispõe sobre a realização de
Auditorias Ambientais.

2.2.6 Lei 2.011 de 10 de julho de 1992 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação do Programa de Redução de Resíduos.

2.2.7 Decreto no 21.470-A, de 05 de junho de 1995 – Regulamenta a Lei no 1.898,
de 26 de novembro de 1991, que dispõe sobre a realização de Auditorias
Ambientais.

2.2.8 MN-050 – Manual de Classificação de Atividades Poluidoras, aprovado pela
Deliberação CECA no 2.842, de 16 de outubro de 1989.

3. DEFINIÇÕES

Para os efeitos dessa Diretriz são adotadas as seguintes definições:

3.1 AUDITORIA AMBIENTAL – realização de avaliações e estudos destinados a
determinar:

I – os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental provocados por
atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

II – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle da poluição;

III – as medidas a serem tomada para restaurar o meio ambiente e proteger a
saúde humana;

IV – a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio
ambiente.

3.2 RELATÓRIO DE AUDITORIA AMBIENTAL (RAA) – documento que consubstancia o
resultado da Auditoria Ambiental que contendo as conclusões e as propostas de
otimização dos Planos, Programas e Sistemas de Gestão Ambiental para a garantia
da qualidade ambiental.

3.3 PLANO DE AÇÃO – parte do Relatório de Auditoria Ambiental que contém as
linhas de ação de natureza corretiva e preventiva de melhoria dos padrões de
desempenho ambiental da empresa ou atividade a curto médio prazos, estabelecendo
recursos previsto de implantação e indicação de responsabilidades.

4. OBJETIVOS DA AUDITORIA AMBIENTAL

4.1 Contribuir para a implantação de políticas de gerenciamento ambiental nas
empresas ou atividades públicas e privadas.

4.2 Contribuir para informação e condicionamento e conscientização dos
trabalhadores sobre os benefícios de redução dos diferentes tipos de poluição
para sua segurança e bem estar.

4.3 Verificar o cumprimento dos dispositivos legais de proteção ambiental.

4.4 Verificar as condições de operação e de manutenção dos sistemas de controle
de poluição ambiental e de preservação de acidentes.

4.5 Verificar as condições de manipulação de estocagem e transporte de matérias
primas e produtos.

4.6 Avaliar os impactos e eventuais riscos para a quali

Orgão Emissor: FEEMA
Assunto: Acervo, Meio Ambiente / Environment / Medio Ambiente, Normas Técnicas
Ementa:

Estabelece a abrangência as responsabilidades os procedimentos e os critérios técnicos para a realização de auditorias Ambientais, conforme determina a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Artigo 258, parágrafo 1o, inciso XI) a Lei no 1.898 de 26 de novembro de 1991 e o Decreto no 21.470-A de 05 de junho de 1995. como instrumento do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP. FEEMA

OBS:

Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Diretriz -

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