DZ – 0205 – R.5

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NORMA TÉCNICA FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente

DZ-205.R-5

DIRETRIZ DE CONTROLE DE CARGA ORGÂNICA EM EFLUENTES LÍQUIDOS DE ORIGEM
INDUSTRIAL

Revisão aprovada pela Deliberação CECA n0 2491 de 05 de outubro de 1991.
Publicada no D.O. de 24 de outubro de 1991.

1. OBJETIVO

Estabelecer, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades
Poluidoras – SLAP, exigências de controle de poluição das águas que resultem na
redução de:

– Matéria orgânica biodegradável de origem industrial;
– Matéria orgânica não biodegradável de origem industrial; e
– Compostos orgânicos de origem industrial que interferem nos mecanismos
ecológicos dos corpos d'água e na operação de sistemas biológicos de tratamento
implantados pelas indústrias, pela CEDAE e pelos Serviços Autônomos de Esgoto
dos Municípios.

2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

2.1 Documentos aprovados pela Comissão Estadual de Controle Ambiental –
CECA e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

– NT-202 R-10 – CRITÉRIOS E PADRÕES PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS;
– DZ-205 R-4 – DIRETRIZ DE CONTROLE DE CARGA ORGÂNICA EM EFLUENTES LÍQUIDOS DE
ORIGEM INDUSTRIAL;
– NT-213 R-4 – CRITÉRIOS E PADRÕES PARA CONTROLE DE TOXICIDADE EM EFLUENTES
LÍQUIDOS INDUSTRIAIS;
– MF-402 R-1 – MÉTODO DE COLETA DE AMOSTRAS EM EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS;
– DZ-942 R-7 – DIRETRIZ DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTOCONTROLE – PROCON.

2.2 OUTROS DIPLOMAS LEGAIS

Resolução CONAMA n.o 20/86, de 18 de junho de 1986.

3. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Diretriz, são adotadas as seguintes definições:

3.1 MATÉRIA ORGÂNICA BIODEGRADÁVEL

É a parcela de matéria orgânica de um efluente suscetível à decomposição por
ação microbiana, nas condições ambientais. É representada pela Demanda
Bioquímica de Oxigênio (DBO), e expressa em termos de concentração (mg O2/l) ou
carga (kg de DBO/dia). Sua redução será exigida em termos do percentual de
remoção de DBO.

3.2 MATÉRIA ORGÂNICA NÃO BIODEGRADÁVEL

É a parcela de matéria orgânica pouco suscetível à decomposição por ação
microbiana, nas condições ambientais ou em condições preestabelecidas. A
existência e magnitude da matéria orgânica não biodegradável, em relação à
parcela biodegradável, são avaliadas através do cálculo da relação entre a
Demanda Química de Oxigênio (DQO) e a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), em
concentração ou carga relativa ao mesmo período de tempo. Um efluente terá mais
características de não biodegradabilidade quanto maior for sua relação DQO/DBO.

A DQO' expressa em termos de concentração (mg O2/l) ou carga (kg de DQO/dia). A
redução de matéria orgânica não biodegradável será exigida em termos de redução
da DQO e/ou de redução da relação DQO/DBO.

3.3 EFLUENTES ORGÂNICOS DE ORIGEM INDUSTRIAL

Despejos provenientes do estabelecimento industrial, compreendendo efluentes de
processo industrial, esgotos sanitários, águas pluviais contaminadas e outras
águas contaminadas com matéria orgânica.

4. ABRANGÊNCIA

A presente Diretriz é pertinente às atividades industriais.

5. FILOSOFIA DE CONTROLE

5.1 REDUÇÃO DE MATÉRIA ORGÂNICA BIODEGRADÁVEL

Todas as atividades poluidoras industriais que gerem efluentes contendo matéria
orgânica biodegradável deverão reduzi-la através das tecnologias de tratamento
internacionalmente consagradas e disponíveis. Este é o enfoque de controle por
níveis mínimos de remoção de carga orgânica.

As tecnologias podem ser divididas em dois grupos, a saber:

– Nível baixo (eficiência de remoção de DBO mínima de 70%): valos de oxidação,
reator anaeróbico de fluxo ascendente, fossa séptica seguida de filtro
anaeróbico de leito fluidizado, filtro biológico etc.
– Processos biológicos convencionais (eficiência de remoção de DBO mínima de
90%): lodo ativado convencional, aeração prolongada, reatores anaeróbi

Orgão Emissor: FEEMA
Assunto: Acervo, Efluentes / Leachate / Lixiviados, Normas Técnicas
Ementa:

Estabelece, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, exigências de controle de poluição das águas que resultem na redução de: Matéria orgânica biodegradável de origem industrial; Matéria orgânica não biodegradável de origem industrial; e Compostos orgânicos de origem industrial que interferem nos mecanismos ecológicos dos corpos d'água e na operação de sistemas biológicos de tratamento implantados pelas indústrias, pela CEDAE e pelos Serviços Autônomos de Esgoto dos Municípios. FEEMA

OBS:

Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Diretriz - 05/10/91

Link:
Data da Publicação: 5 de outubro de 1991

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