DZ – 0215 – R.1

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NORMA TÉCNICA FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente

DZ-215.R-1

DIRETRIZ DE CONTROLE DE CARGA ORGÂNICA BIODEGRADÁVEL EM EFLUENTES LÍQUIDOS DE
ORIGEM NÃO INDUSTRIAL

Aprovada pela Deliberação CECA n0 3154 de 26 de abril de 1994.
Publicada no D.O. de 18 de maio de 1994.

1. OBJETIVO

Estabelecer, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de
Atividades Poluidoras – SLAP, exigências de controle de poluição das
águas que resultem na redução de carga orgânica biodegradável de
origem não industrial.

2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

2.1 Documentos aprovados pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA e
publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

– NT-202-R.10 – CRITÉRIOS E PADRÕES PARA LANÇAMENTO DE EFLUEN-TES LÍQUIDOS;

– DZ-205-R.5 – DIRETRIZ DE CONTROLE DE CARGA ORGÂNICA EM EFLUENTES LÍQUIDOS DE
ORIGEM INDUSTRIAL;

– MF-402-R.1 – MÉTODO DE COLETA DE AMOSTRAS EM EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS;
– MF-438.R-1 – MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO FILTRÁVEIS TOTAL, FIXO E
VOLÁTIL (MÉTODO GRAVIMÉTRICO);

– MF-439.R-1 – MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DE DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO (DBO);

– DZ-942-R.7 – DIRETRIZ DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTO-CONTROLE – PROCON.

2.2 OUTROS DIPLOMAS LEGAIS

– Resolução CONAMA nº 20/86 de 18 de junho de 1986;.

– NBR 7229 da ABNT – Construção e instalação de fossas sépticas e disposição de
efluentes finais;

– PNB 570 da ABNT – Elaboração de projetos hidráulico-sanitários de sistemas de
tratamento de esgotos sanitários.

3. DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Diretriz são consideradas as seguintes definições:

3.1 MATÉRIA ORGÂNICA BIODEGRADÁVEL

É a parcela de matéria orgânica de um efluente suscetível à decomposição por
ação microbiana, nas condições ambientais. É representada pela Demanda
Bioquímica de Oxigênio (DBO) e expressa em termos de concentração (mgO2/l) ou
carga (kgO2/dia).

3.2 DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO (DBO)

Quantidade de oxigênio utilizada na oxidação bioquímica de matéria orgânica.

Para efeito desta Diretriz será considerado o teste de DBO em 5 dias, (método
MF-439.R-1).

A DBO ' expressa em mgO2/l (concentração).

A DBO pode também ser expressa em kg/dia (carga), considerando-se a concentração
medida e a vazão média diária do efluente:

Carga (kgO2/dia) = DBO (mgO2/l) x Vazão (m3/dia) x 1000

3.3 RESÍDUOS NÃO FILTRÁVEIS TOTAIS (RNFT)

Quantidade de sólidos que fica retida no meio filtrante quando se submete
um volume conhecido de amostra a filtragem, (método MF-438.R-1).

Expressa em mg RNFT/l (concentração) ou em kg RNFT/dia (carga)

3.4 EFLUENTES ORGÂNICOS DE ORIGEM NÃO INDUSTRIAL

Esgotos sanitários, domésticos e outros despejos contendo matéria
orgânica biodegradável provenientes de atividades poluidoras não
industriais.

4. ABRANGÊNCIA

4.1 A presente Diretriz é pertinente às atividades não industriais, tais como:
loteamentos, edificações residenciais multifamiliares, grupamentos de
edificações residenciais multifamiliares, centros comerciais, marinas, edifícios
públicos, estabelecimentos de serviços de saúde, escolas, hotéis e similares,
restaurantes, mercados, hipermercados, centro de convenções, portos, aeroportos,
autódromos, atividades agropecuárias, canteiros de serviços, estações de
tratamento de esgotos a nível secundário ou terciário e emissários de esgotos.

5. FILOSOFIA DE CONTROLE

5.1 À luz da experiência obtida na FEEMA nos últimos anos na área de controle de
efluentes líquidos, e com base no que vem sendo recomendado pela ABNT (NBR 7229,
que estabelece exigência de fossa séptica seguida de tratamento complementar
e/ou dispositivo final), e também na filosofia de controle já adotada por outros
países em conseqüência dos acentuados riscos de comprometimento dos recursos
hídricos nas regiões de maiores concentrações populacionais, pass

Orgão Emissor: FEEMA
Assunto: Acervo, Efluentes / Leachate / Lixiviados, Normas Técnicas
Ementa:

Estabelecer, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, exigências de controle de poluição das águas que resultem na redução de carga orgânica biodegradável de origem não industrial. FEEMA

OBS:

Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Diretriz - 18/05/94

Link:
Data da Publicação: 18 de maio de 1994

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