NORMA TÉCNICA FEEMA – Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente
DZ.545-R.5
DIRETRIZ DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
DE AUTOCONTROLE DE EMISSÕES PARA A ATMOSFERA – PROCON AR
1. OBJETIVO
Estabelecer as diretrizes gerais para
implantação de um programa denominado PROGRAMA DE AUTOCONTROLE
DE EMISSÕES PARA A ATMOSFERA – PROCON AR, no qual os
responsáveis pelas atividades poluidoras informam regularmente a
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA,
por intermédio de relatórios específicos os resultados das
amostragens periódicas e contínuas em chaminés e da qualidade
do ar efetuadas segundo condições predeterminadas, como parte
integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras
– SLAP.
O PROCON AR tem as seguintes
finalidades:
a. ampliar a ação fiscalizadora da
FEEMA no controle da poluição do ar;
b. verificar o atendimento aos
padrões de emissão para poluentes do ar;
c. formular exigências de controle;
d. subsidiar o estabelecimento de
padrões e de fatores de emissão adequados ao Estado do Rio de
Janeiro;
e. subsidiar a elaboração de
estratégias de controle de emissões para a atmosfera, através
de identificação das fontes mais significativas de emissão, e
da quantidade de poluentes emitidos.
2. ATIVIDADES POLUIDORAS SUJEITAS AO
PROCON AR
Estão sujeitas ao PROCON AR todas as
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do ar.
3. CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS PELA
ATIVIDADE
Todas as atividades vinculadas ao
PROCON AR deverão:
3.1 Atender aos padrões de emissão
para a atmosfera, aprovados pela Comissão Estadual de Controle
Ambiental – CECA.
3.2 Atender às condições
especificadas na Licença de Operação – LO.
3.3 Adotar os métodos de amostragem
e análise aprovados pela CECA. Outros métodos poderão ser
considerados, desde que previamente submetidos à aprovação da
FEEMA.
3.4 Calibrar os vários componentes
do trem de amostragem em firmas ou entidades aceitas pela FEEMA,
ou excepcionalmente, na própria FEEMA.
3.5 Realizar as amostragens quando a
atividade estiver operando entre 95% e 100% de sua capacidade
nominal, ou em outras condições, desde que aprovadas
previamente pela FEEMA.
4. AMOSTRAGEM PERIÓDICA DAS
EMISSÕES
A atividade obrigada à realização
de amostragens periódicas de emissões para a atmosfera deverá
enviar à FEEMA os seguintes relatórios:
4.1 RELATÓRIO PRELIMINAR DE
AMOSTRAGEM EM CHAMINÉ OU DUTO – REP – a ser preenchido
e enviado à FEEMA, 30 dias antes da realização de cada
amostragem, conforme modelo apresentado no anexo 1.
Orgão Emissor: | FEEMA |
Assunto: | Acervo, Meio Ambiente / Environment / Medio Ambiente, Normas Técnicas |
Ementa: | Estabelece as diretrizes gerais para implantação de um programa denominado PROGRAMA DE AUTOCONTROLE DE EMISSÕES PARA A ATMOSFERA – PROCON AR, no qual os responsáveis pelas atividades poluidoras informam regularmente a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, por intermédio de relatórios específicos os resultados das amostragens periódicas e contínuas em chaminés e da qualidade do ar efetuadas segundo condições predeterminadas, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP. FEEMA |
OBS: | Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Diretriz - |
Link: |