Reciclador

pessoa jurídica que tem por objetivo a atividade de reciclagem dos RESÍDUOS, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

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Operador de Logística

pessoa jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento e transporte de RESÍDUOS, devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

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Gerenciadora de Sistemas de Logística Reversa

pessoa jurídica que presta serviços para a administração e operacionalização dos sistemas de logística reversa.

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Geradores de Resíduos Sólidos

pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo (Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 12.305/2010).

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Triagem

atividade de recepção, controle, segregação e separação dos RESÍDUOS.

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Transporte Primário

transporte de produtos e embalagens descartados dos locais de entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente adequada (Artigo 2º, Inciso II da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014).

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Reutilização

processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei nº 12.305/2010).

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Reciclagem

processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XIV …

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Recebimento

atividade de recepção dos RESÍDUOS nos pontos de entrega, centrais de triagem, nas centrais de recebimento, no sistema de coleta porta a porta ou no sistema de coleta itinerante.

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Disposição Final Ambientalmente Adequada

distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 12.305/2010).

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