Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Responsabilidade Compartilhada

A PNRS veio para modificar toda uma discussão e uma cultura antepassada de que os resíduos sólidos que são gerados pelos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e as empresas que fazem manejo dos resíduos sólidos não são responsabilizados pela destinação ambientalmente incorreta. Assim designa a responsabilidade compartilhada, como sendo, as obrigações individualizadas de cada gerador de resíduos sólidos a fim de minimizar a quantidade dos mesmos causando menor impacto ao meio ambiente e à saúde humana à caminho de um consumo sustentável

1 – Introdução

Em futuro remoto será que teremos uma cidade, em nosso país, considerada como “Cidades-Ecológicas” ou “Eco-Town” semelhante a cidade de Kawasaki no Japão? Para que isso aconteça devem ser esclarecidos e modificados certos hábitos que integram a insustentabilidade, assim como foi feito na cidade em questão. Esse programa foi iniciado, em 1997, com a falta de espaço no Japão para depositar sua enorme geração de resíduos, assim o país resolveu criar pontos de reciclagem com o apoio dos residentes locais, indústrias, autoridades locais e instituições de pesquisa com a finalidade de desperdício zero iniciado a partir da cadeia alimentar natural, onde nada é desperdiçado sendo que cada produto e organismo se tornam fontes de alimentos para outros seres. Em nosso país, estamos caminhando para esta realidade a partir de políticas que contribuem para este desenvolvimento sustentável, uma delas é a Lei 12.305/10 que será esclarecida neste artigo.
2 – Política Nacional de Resíduos Sólidos

Inicialmente, deve-se esclarecer os motivos pelos quais a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) foi sancionada pelo governo. Deste modo relata-se um breve histórico a essa questão.

Os primeiros sinais de legislação começaram no final da década de 80 e, posteriormente, em 1999 foi elaborado as “Diretrizes Técnicas para a Gestão de Resíduos Sólidos” que foi aprovada, mas não entrou em vigor. E assim, este tema conseguiu grande repercussão no poder legislativo, até que em 2007 foi enviado para o Presidente da República analisar. Após várias discussões foi aprovado em 2010.

Então, se inicia o processo árduo de conscientização em busca da necessidade de mudança de conduta quanto aos lixões e, por não apresentar uma lei especifica relacionada aos resíduos sólidos sem interface com outras leis, tornou-se necessária a criação de legislação atinente ao tema.

Com o fito de resguardar o meio ambiente e regulamentar a matéria, foram criadas diversas leis, dentre estas destacam-se a Lei 11.445 de 2007, Lei 9.974 de 2000 e a Lei 9.966 de 2000. Esta interface demonstra a importância de estabelecer uma legislação esclarecedora, rígida e individualizada quanto à questão dos resíduos sólidos. Para melhor esclarecer, a Lei 11.445 de 2007, que diz respeito ao saneamento básico, cita, no seu artigo 3″, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos como parte integrante do processo de saneamento (serviços, estruturas e instalações operacionais) que, de certo modo, apenas faz parte integrante do subproduto do saneamento. Tal fator é relevante para estas e outras Leis citadas anteriormente, a partir do momento em que o resíduo não é citado com tanta preocupação como deveria.

A partir do momento em que a Lei sobre crimes ambientais (Lei n° 9. 605 de 1998) se enquadra na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) demonstra um alto nível de aceitação e importância para os órgãos ambientais competentes, sendo que, esta legislação foi criada antes da PNRS. Esta adequação feita na Lei de Crimes Ambientais resguarda o grau de relevância em se retratar uma gestão integrada dos resíduos sólidos esclarecendo as possíveis consequências da não responsabilização pelos danos causados.

Esclarecendo que, após 19 anos com projeto de Lei n° 203 de 1991, em estudo pelos legisladores, a Lei n° 12.305 de 02 Agosto de 2010, que institui a Política Nacional Resíduos Sólidos foi sancionada esclarecendo devidamente as obrigações, objetivos, princípios e diretrizes relacionadas ao controle integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos em âmbito nacional a fim de que se inicie uma maior preocupação com o meio ambiente.

Desta maneira, cabem as pessoas físicas ou jurídicas, tanto de direito público como direito privado, que lidam de forma direta ou indiretamente com resíduos sólidos, que desenvolvam ações ligadas à gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos serem responsabilizadas por seus atos.

Após este fato, em dezembro do mesmo ano, o Decreto n°7.404 foi de grande importância e sustentação para que regulamentasse a Lei de Política de Resíduos Sólidos, criando instrumentos para que essa Lei seja implementada através de comitês interministeriais da Política e orientadores da logística reversa. Esclarecendo que o governo não apenas sancionou a lei, mas está se motivando para que a política seja colocada em prática.

3 – Responsabilidade Compartilhada

Como o conceito de meio ambiente é muito amplo e pode ter vários sentidos, dependendo do âmbito em que está se pretendendo atuar, deve-se ser muito cauteloso. Neste caso, restringe-se ao conceito de que se trata na Constituição Federal de 1988 ao se referir à coletividade a fim de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações de bem de uso comum do povo garantindo qualidade de vida. E, assim, se resguarda as responsabilidades de cada pessoa física ou jurídica a se conscientizar dos impactos negativos que podem ser causados pelos resíduos sólidos se não forem prevenidos.

Na Europa há outra nomenclatura para a responsabilidade compartilhada, que é mais conhecida como “responsabilidade alargada do produtor”, que se resume a um dos instrumentos para apoiar a concepção e produção de bens que tenham em conta, tornando eficiente o uso dos recursos no seu ciclo de vida (RUSSO, 2011).

Esta Lei modifica toda uma sistemática relacionada com a preocupação ambiental e social, pois com a regularização dos aterros sanitários também faz parte da análise de ciclo de vida do produto, em um prazo de quatro anos, desde que a lei foi aprovada, e, assim, se inicia o processo de comprometimento com a população, empresas e órgãos públicos para que atuem de forma mútua com mais preocupações ambientais que antes não havia. Já os municípios devem estar enquadrados e legitimamente regulamentados com os seus Planos Municipais até o ano de 2012. Trazendo o reconhecimento do resíduo sólido como a possibilidade de reutilizar e reciclar, consequentemente, gerando emprego, renda e cidadania para a população.

Segundo COPOLA (2011, pg.01), que conceitua a Lei de forma sucinta e objetiva, ressalta-se a seguinte atribuição:
“A indigitada lei estabelece os princípios, e os objetivos a serem observados, além de dispor a respeito dos instrumentos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos define as responsabilidades dos geradores e do Poder Público, e, ainda, cria obrigações a Estados e Municípios.”
Para que tal definição se torne completa necessita abordar o consumo sustentável, desenvolvimento sustentável e a preservação e preocupação com o meio ambiente tendo como íntegra participação na reciclagem de resíduos e coleta seletiva resguardando as presentes e futuras gerações citadas no artigo 225 da Constituição Federal (COPOLA,2011).

Dentro do que já foi citado anteriormente, há certos conceitos e atitudes que devem ser mantidos dentro da sociedade para sempre. Essas duas características são de grande peso quando uma população percebe que todos nós vivemos dentro de um sistema global sobrevivendo de uma “mãe” natureza que sua capacidade suporte. Este termo segue a doutrina da ecologia da quantidade de indivíduos que podem ser suportados em uma área o que influi numa série de fatores como quantidade de alimento disponível, espaço, luz, grau de competição, doença, predação e acúmulo de resíduo causando a inibição da população de crescer, além de um determinado ponto dentro do seu hábitat.

Em função desse cenário e a fim de que o país reveja seus costumes culturais ponderando o uso exacerbado de recursos naturais foi necessário uma política que atue de forma severa dentro de cada unidade legislativa (federal,estadual e municipal).

Este conjunto de regras, normas e condutas que passarão a ser seguidas dentro dos próximos anos tem a finalidade de mudar todo um quadro socioambiental e cultural inadequado que vem trazendo sérios problemas. Ao decorrer do tempo e da sanção da política foi se averiguando as consequências decorrentes dessas práticas irreversíveis ao meio ambiente.

É fato de que se não houvesse um política que estabelecesse as regras, deveres e missões a serem cumpridos para os órgãos públicos e privados, quanto à questão dos resíduos sólidos, não haveria uma mudança de conduta espontaneamente, sendo somente por conscientização ambiental em razão da longevidade do processo. Este pressuposto está sendo visto no consumo de embalagens descartáveis que aumenta exponencialmente a cada dia nos supermercados e ainda não há restrições para instalações de indústrias em grandes centros urbanos restando aos municípios e Poder Público administrar tal situação.

Da mesma forma que há uma produção exagerada de embalagens plásticas também há um descaso quando esse resíduo é disposto em lixões ou aterros controlados. No caso dos lixões, não há nenhum controle quanto à forma e o modo como são dispostos tais resíduos, já os aterros controlados não é totalmente ambientalmente correto, pois não tem certos requisitos muitos importantes para que não agrida o solo, água e o ar.

Para um melhor entendimento, o conceito dessa Lei vem atribuído ao objetivo da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. Dentro desse contexto, verifica-se a necessidade de mudança cultural de todo um país na qual não suporta mais esse descaso com o meio em que vivemos. Nesse quadro, para que haja um melhor esclarecimento dessas definições deve haver uma melhor educação ambiental a ponto de modificar as atitudes rotineiras em que se enquadram tais situações.

Assim, parte-se do pressuposto da não geração (inserido nas diretrizes da política) do resíduo, ou seja, a maneira mais sensata e racional de reduzir a carga em áreas não adequadas para a destinação de qualquer tipo de resíduo seria a modificação dentro do processo de produção do produto para que não gere uma maior quantidade de resíduo. Com isso, toda uma cadeia produtiva de uma indústria seria modificada em prol do meio ambiente, desde a retirada de recursos naturais até a disposição em aterros, como foi dito anteriormente. Diferenciando do método de redução, pois o processo de cadeia produtiva apenas será adequado às metas de diminuir a geração de resíduo demasiadamente. Desta maneira, este processo é mais simples para estar regularizando a empresa dentro dos marcos regulatórios vigentes.

Já o processo de reciclagem possui um grau de complexidade maior em relação aos outros métodos citados. Esse processo consiste no estudo mais detalhado das composições químicas do material para que possa conhecer toda a estrutura química e, posteriormente, convertê-los através de processos industriais ambientalmente corretos trazendo ao mercado um novo produto que pode ser de forma primária (conversão em produto do mesmo tipo) ou secundária (conversão em outros tipos de produtos).

Qualquer processo de reciclagem precisa de energia para transformar o produto ou tratá-lo de forma a adequar para o mercado de trabalho (ÂNGULO;ZORDAN;JOHN,2000).

Percebe-se que a concepção de reciclagem está intimamente ligada à introdução do material que não possuía importância e foram reintroduzidos no mercado atribuindo valores sociais, ambientais e econômicos de grande necessidade para a adaptação da sociedade nesse aspecto. E, assim, inclui-se numa política ambiental mais abrangente conhecida como “a Política dos 3Rs” que se esclarece como sendo a reutilização, redução e a reciclagem, na qual foi atribuído a finalidade com a qual essa Lei 12.305 foi construída. Futuramente, pode-se dizer que está em fase de implementação o uso de mais um “R” na política na qual se enquadraria como o “repensar” atribuindo implicitamente a prática de não geração do resíduo dentro do processo de fabricação do produto.

Na etapa de tratamento de resíduos o que era anteriormente um problema para a sociedade passa a ser inserido como fonte de abastecimento para indústrias e cidades quando é transformado através de processos que captam toda a energia dissipada pelos microrganismos. Apenas os resíduos que não tem solução e utilização dentro desse processo são denominados de rejeitos e, finalmente, depositado em aterros sanitários. Esse processo proporciona uma revolução cultural e modifica o conceito de “lixo” para “resíduo” se tornando fonte de matéria-prima para vários empreendimentos do setor. Em razão das várias fontes de alternativas práticas que podem ser úteis para utilização tanto na região, estado, país a fim de reduzir os desperdícios de recursos naturais e a preservação do meio em que vivemos.

Depois de esclarecidos os conceitos técnicos faz parte integrante da política cooperar para que mantenha uma relação pacifica e produtiva entre o poder público federal, estadual e municipal, o setor produtivo e a sociedade em geral focado nas soluções dos problemas existentes conscientizando as empresas, de acordo com as suas especificidades, para que possam otimizar seus processos, reduzindo custos e colaborando com o meio ambiente e a sociedade com programas direcionados na área de empregos e renda. Portanto, sem esse ambiente de cooperação não há instrumentos que possam ser concretizados e mantidos propiciando o apoio conjunto de diversos agentes no processo de Avaliação do Ciclo de Vida do Produto-Cadeia Produtiva e Logística Reversa aumentando as oportunidades.

Atualmente, as empresas que não respeitarem a política iniciando seus trabalhos com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, logicamente, deverão modificar toda uma sistemática empresarial de acordo com o Plano previamente estabelecido e estarão sujeitas a severas penalidades legais, além de denegrir sua imagem para o mercado de trabalho. Todos os empreendimentos, públicos ou privados, deverão se adequar a nova Lei até agosto de 2012. Para as prefeituras, o prazo para a construção de aterros sanitários e, consequentemente, a implantação de leis municipais para a coleta seletiva, vai até 2014.

Exemplos

Segundo Ferreira, da revista Isto é Dinheiro, que publicou uma matéria sobre “As 50 Empresas do Bem”, exemplificando grandes empreendedores que se destacaram na área de gestão de resíduos na esfera privada é o Grupo Walmart, que no ano 2006 possuía um grande problema com o gerenciamento de resíduos sólidos. Foi nesse cenário que, em 2009, o número atingiu o índice de 90 mil toneladas, sendo que 60% era orgânico, e, então, o Grupo resolveu abrir uma parceria com uma cooperativa de compostagem do Rio Grande do Sul, na qual envia 300 mil toneladas/mês que são transformados em adubo orgânico lembrando que uma parcela é vendido e outra é distribuída aos cooperados. Assim, resolveu o problema de insuficiência de espaço físico dentro da empresa e reduziu o envio de resíduos para o aterro sanitário. No ramo siderúrgico, destaca-se a empresa Arcelor Mittal, na qual houve uma economia de R$ 100 milhões no ano de 2010 o que representa uma parcela do rendimento (R$16,4 bilhões) gerado pela empresa no ano de 2009, apenas reaproveitando o resíduo que não pode mais retornar a cadeia de produção e será utilizado na recuperação de estradas e ferrovias.

Somente na filial de Santa Catarina houve um reaproveitamento de resíduos de, aproximadamente, 95% que está acima da média de 80% do setor ganhando o Selo Ecológico do Instituto Falcão Bauer. Em relação ao processo de reciclagem, destaca-se a empresa Camargo Correa, a qual introduziu um plano de gerenciamento para controlar o descarte do resíduo da construção da usina hidrelétrica de Jirau, próxima a Rondônia, que são, aproximadamente, 90 toneladas/dia dessa totalidade foram investidos R$ 700 mil em equipamentos, plano de controle, manipulação e descarte prevendo uma economia de aproximadamente R$ 2,6 milhões nos quatros anos de obra completados. São ações como estas que devem idealizadas e disseminadas a fim de que se construa um meio ambiente equilibrado gerando redução de custos e aumento de emprego com parcerias inter-empresariais através de ações simples que funcionam colocando a Política Nacional de Resíduos Sólidos em prática.

Em razão desse cenário é que foram aprovados algumas Resoluções que regulamentam o sistema de logística reversa, por exemplo para pneus inservíveis, óleos lubrificantes, pilhas e baterias, e embalagens de agrotóxicos. Todas elas foram anteriores a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mas iremos descrever apenas aquelas com maior interesse da sociedade, como a Resolução CONAMA 416/09 para pneus inservíveis. Esta Resolução tem o intuito de disciplinar a obrigação de destinação ambientalmente adequada para pneus inservíveis para importadoras e empresas fabricantes. Segundo o ABR (Associação Brasileira de Reforma de Pneus), para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível excluindo a responsabilidade dos reformadores que já contribuíram para o aumento da vida útil do pneu. Deste modo, apenas os importadores e os fabricantes estão atuando para a degradação ambiental, a partir do momento em que aumentam a quantidade de pneus no país. Foram estabelecidos limites mínimos de ponto de coleta, segundo o índice populacional, por exemplo, os municípios com até 100 mil habitantes deverão ter pelo menos 1 ponto de coleta implantados pelos importadores ou fabricantes dentro do prazo de 1 ano. Caso não houver ponto de coleta, os geradores são obrigados a formular e divulgar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação final dos pneus (PGP) ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Já a Resolução CONAMA 401/08 para pilhas e baterias, impõe índices de tolerância de substancias toxicas (chumbo, cádmio, mercúrio) na fabricação desses produtos para os sistemas portáteis, automotivos, industriais, eletroquímicos e óxido-mercúrio. Segundo a SGS, somente os importadores e fabricantes são responsáveis legalmente pelos possíveis danos ambientais que possam ocorrer pelo descarte irregular desses produtos, sendo que, comerciantes e redes autorizadas de assistência técnica devem receber dos consumidores os produtos já utilizados e direcionar aos fabricantes e importadores com um prazo de 24 meses. Dentro dos agentes responsabilizadores cabem a função de: estar inscritos pelo IBAMA no cadastro técnico federal; apresentar anualmente laudo físico-químico de composição de pilhas e baterias ao IBAMA; declarar ao órgão ambiental estadual o plano de gerenciamento das pilhas e baterias usadas no prazo de 12 meses.

Segundo o relato de Fabricio Soler, da Advocacia Felsberg & Associados, a logística reversa não é uma medida recente no país em razão das Leis que foram descritas anteriormente para certos tipos de resíduos. Estes resíduos retornam ao processo de logística, propriamente dito, com a devolução dos consumidores para os importadores.

Para que haja medidas concretas, o governo priorizou o uso de consultas públicas através de base de dados estatísticos estipulando metas e prazos para que os órgãos se adequem ao sistema, ao contrário da logística reversa, que se consolidou através de acordos setoriais com o monitoramento do produto pós-consumo. Através dessas afirmações, é possível afirmar que a responsabilidade compartilhada e a logística reversa estão intimamente ligadas por serem o único modo de implantação da logística reversa, delimitando todas as funções dentro do agente da cadeia de produtos e, com isso, não há lacunas para que os agentes geradores não arquem com as suas devidas responsabilidades.

4 – Considerações finais

A partir desses relatos que foram ditos anteriormente, é de grande importância lembrar que a responsabilidade compartilhada é um instrumento concreto que está embasado em conceitos políticos, fiscalizados por órgãos ambientais competentes. Dessa maneira, tal instrumento viabiliza a logística reversa harmonizando o conjunto de obrigações de intervensores da cadeia do produto a fim de que possam ser criados impostos e penalidades sujeitas a igualdade de direitos e deveres. Dentre todos os fatores relatados, destaca-se a esperança de que o desenvolvimento sustentável, que faz parte integrante da proteção ambiental e desenvolvimento econômico, viabilize o atendimento das necessidades básicas, aumento de padrões de vida para todos, ecossistemas mais protegidos e um futuro garantido e mais próspero (SKINNER,1994).

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COPOLA, Gina. Os Aterros Sanitários de Rejeitos e os Municípios, 2011.

FERREIRA, R.G. As 50 Empresas do Bem. Isto É Dinheiro, São Paulo, Abril 2011.Seção Negócios. Disponível em: < http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/53459_AS+50+EMPRESAS+DO+BEM >. Acesso em: 30 janeiro de 2012.

SKINNER, John H. Waste managenment principles consistent with sustaintable development. In: INTERNATIONAL DIRECTORY OF SOLID WASTE MANAGEMENT.1994/5. The ISWA Yearbook.London: James & James,1994. 432 p. P 10-15.

SOLER, Fabrício. Responsabilidade Compartilhada e Riscos de Infrações Ambientais.In: II SIMPÓSIO DE RESlDUOS SÓLIDOS-EESC-USP-SÃO CARLOS,2011.

ÂNGULO,S.C. ;ZORDAN, S.E.; JOHN, V.M. Desenvolvimento sustentável e a reciclagem de resíduos na construção civil. São Paulo, 2000. 3p. Dissertação(mestrado)- Escola Politécnica ,Universidade de São Paulo.

RUSSO, M. Gestão de resíduos sólidos na Europa.In: II SIMPÓSIO DE RESlDUOS SÓLIDOS-EESC-USP-SÃO CARLOS,2011.

Ano da Publicação: 2013
Fonte: Revista Meio Ambiente Digital
Link/URL: http://rmai.com.br/v4/Read/1218/politica-nacional-de-residuos-solidos-e-a-responsabilidade-compartilhada.aspx
Autor: Rodrigo Imbelloni
Email do Autor: rodrigo@web-resol.org

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