POLUIÇÃO AMBIENTAL

É a adição ou o lançamento de qualquer substância ou forma de energia (luz, calor, som) ao meio ambiente em quantidades que resultem em concentrações maiores que as naturalmente encontradas. Os tipos de poluição são, em geral, classificados em relação ao componente ambiental afetado (poluição do ar, da água, do solo), pela natureza do poluente lançado (poluição química, térmica, sonora, radioativa etc.) ou pelo tipo de atividade poluidora (poluição industrial, agrícola etc.). Encontram?se diversas definições do termo poluição e de seus tipos, tanto acadêmicas quanto legais.
“Introdução, num ciclo (biológico), de elementos cuja qualidade e quantidade são de natureza a bloquear os circuitos normais. Trata-se freqüentemente de perturbações de ordem biológica” (Dansereau, 1978).
“É a adição, tanto por fonte natural ou humana, de qualquer substância estranha ao ar, a água ou ao solo, em tais quantidades que tornem esse recurso impróprio para uso específico ou estabelecido. Presença de matéria ou energia, cuja natureza, localização e quantidade produzam efeitos ambientais indesejados” (The World Bank, 1978).

Algumas definições legais

“A degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (Lei nº 6.938, de 30.08.81).
“Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente: I – seja nociva ou ofensiva à saúde, a segurança e ao bem?estar das populações: II – crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos domésticos, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos; III – ocasione danos à fauna, a flora, ao equilíbrio ecológico, as propriedades públicas e privadas ou a estética; IV – não esteja em harmonia com os arredores naturais” (Decreto Lei nº 134, de 16.06.75 – Estado do Rio de Janeiro).
“Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: I – prejudicar a saúde ou o bem?estar da população; II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural; IV – ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico” (Lei nº 7.772, de 08.09.80 – Estado de Minas Gerais).
“Considera-se poluição do ambiente a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou no subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas em decorrência da Lei nº 3.856, de 03.11.80 e normas decorrentes, que ocasionem descaracterização nociva da topografia, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo ou o subsolo: I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II – inconvenientes ao bem estar público; III ? danosos à fauna, à flora e aos materiais; IV – prejudiciais à segurança e às atividades normais da comunidade” (Decreto nº 28.687, de 11.02.82 – Estado da Bahia).
“A presença no meio ambiente de um ou mais poluentes, ou qualquer de suas combinações, que prejudiquem ou resultem nocivos à saúde e ao bem estar humano, à flora e à fauna, ou degradem a qualidade do ar, da água, do solo ou dos bens e recursos em geral” (Lei Federal de Protección al Ambiente, de 11.01.82 – México).
“A introdução, pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou energia no meio ambiente, que resultem em efeitos deletérios de tal natureza que ponham em risco a saúde humana, afetem os recursos bióticos e os ecossistemas, ou interf

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