Reservas Legais Averbadas

O art. 16 do Código Florestal estatui que as florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada (art. 10) e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos art. 2º e 3º do Código, são suscetíveis de exploração, com as restrições discriminadas nas alíneas do dispositivo, permitindo-se a derrubada ou o desflorestamento, respeitado o limite mínimo de 20% ou 50%, conforme o caso, da área da propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente, ou ainda, com observância de normas técnicas de condução e manejo pelo poder público, tudo conforme a região e a natureza da formação florestal (nativas, primitivas ou regeneradas). A legislação complementar institui ainda, a obrigação da averbação em cartório às margens da matrícula, bem como a demarcação da área perimetral com picadas de 3 metros de largura e piquetes a cada 30 metros. Nos loteamentos especificamente, deverá ser agrupada.
Fonte: http://profotos.com.br/Olhar_Ambiental/Glossario.htm#R

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