Resíduos de Pilhas e Acumuladores – PORTUGAL

A gestão das pilhas e acumuladores é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro (em complemento com a Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de Março e o Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de Setembro), que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respetivos resíduos, revogando o Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.ºs 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 6/2009 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, sendo que o Decreto-Lei n.º 266/2009, supra citado, transpõe a Diretiva n.º 2008/103/CE, de 19 de Novembro, que veio alterar a Diretiva 2006/66/CE, de 6 de Setembro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão.
O Decreto-Lei n.º 6/2009 aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, peso, materiais constituintes ou utilização, unicamente com exceção das pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos associados à defesa e segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

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