Resíduos: aplicação da legislação brasileira em vigor
contribui para a mitigação das mudanças climáticas
“A adoção de limites de emissão de gases de efeito estufa por fonte individual, descolados de um planejamento e de uma meta nacional de emissões, pode revelar-se uma medida ineficaz para os fins a que se propõe”, afirma Paula Lavratti, Coordenadora Técnica do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
A legislação brasileira já conta com dispositivos que podem ser utilizados para a mitigação das mudanças climáticas. Essa é uma das conclusões do “Diagnóstico da legislação: identificação das normas com incidência em mitigação e adaptação às mudanças climáticas – Resíduos”, preparado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde no âmbito do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos.
Resíduos é o primeiro de uma série de temas que estão sendo estudados pelo Projeto e este Diagnóstico é o resultado da análise de cerca de 100 normas que versam sobre resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas, compreendendo a Legislação Federal, dos Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul e dos Municípios de Belém, São Paulo e Porto Alegre.
A relevância do tema de resíduos para o aquecimento global e as mudanças climáticas se centra no fato de que o tratamento anaeróbio dispensado aos resíduos sólidos e aos efluentes líquidos constitui uma fonte geradora de metano (CH4), gás que retém cerca de vinte vezes mais calor na atmosfera que o dióxido de carbono (CO2). Já as emissões atmosféricas, por sua vez, podem conter gases de efeito estufa, contribuindo de uma maneira mais direta para o fenômeno.
Na pesquisa, buscou-se identificar a existência de dispositivos que tenham incidência na mitigação das mudanças climáticas e/ou na adaptação aos seus efeitos, ainda que não tenham sido originalmente criados com essa finalidade.
Resíduos sólidos: medidas de redução, reaproveitamento e reciclagem contribuem para mitigação
A redução do volume de resíduos destinados aos aterros e demais depósitos no solo resultará em uma menor geração de metano. Tal redução pode ser alcançada por intermédio da adoção de ações de redução, reaproveitamento e reciclagem, que, juntas, formam a conhecida “Política dos 3Rs”, que já se encontra prevista na legislação de diversos Estados brasileiros.
Algumas normas foram além e estabeleceram a obrigação de incorporação destes princípios nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a serem elaborados pelas fontes geradoras. O Estado de São Paulo – que acaba de aprovar Projeto de Lei que estabelece política de mudança do clima – chega a estabelecer metas obrigatórias de redução de resíduos para a Região Metropolitana para cada cinco anos.
Também merecem destaque as normas que disciplinam a realização de coleta seletiva, na medida em que esta constitui uma condição para as ações de reciclagem de resíduos.
A proibição de queima de resíduos a céu aberto – presente na legislação da grande maioria dos Estados pesquisados – evita a liberação de gases de efeito estufa para a atmosfera, contribuindo para a mitigação do fenômeno do aquecimento global.
Foram identificados, ainda, a existência de inúmeros incentivos de natureza econômica para a adoção de práticas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos, que, se aplicados, podem produzir impactos positivos não só para o clima como para o meio ambiente em geral.
A introdução de critérios de sustentabilidade nas licitações públicas pode induzir produção mais sustentável
Os governos federal, estaduais e municipais são grandes consumidores, adquirindo milhares de produtos e serviços a cada ano, havendo estimativas de que as compras governamentais movimentem recursos na ordem de 10% do PIB brasileiro. Nesse sentido, explica Paula Lavratti, Coordenadora Técnica do Projeto, “ao se estabelecerem critérios de sustentabilidade nas compras e contratações públicas, o Poder Público estará não só reduzindo impactos ambientais e, especificamente, minimizando a emissão de gases de efeito estufa, mas também direcionando o mercado para a produção de bens mais sustentáveis”.
Dos sete Estados pesquisados, três deles contam com previsão normativa a respeito do tema – Mato Grosso, Minas Gerais e São Paulo -, estabelecendo em suas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos, de forma muito similar, que a Administração Pública optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações por produtos de reduzido impacto ambiental, recicláveis e reciclados, sendo que tais características devem ser especificadas na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. O Município de São Paulo – única cidade brasileira a contar com norma que estabelece política para a mudança do clima – previu como princípio geral das licitações e contratos administrativos a incorporação critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços.
Licenciamento ambiental é importante instrumento para a mitigação na geração de GEEs
Uma das principais conclusões apontadas pela pesquisa sinaliza para a importância do licenciamento ambiental como instrumento para a mitigação na geração de gases de efeito estufa decorrentes da disposição dos resíduos sólidos, do tratamento anaeróbico dos esgotos domésticos e efluentes industriais e das emissões atmosféricas.
É no curso do procedimento de licenciamento que são definidas as tecnologias a serem utilizadas, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas em razão dos impactos ocasionados pelo empreendimento ou atividade. Segundo Paula Lavratti, como já são conhecidos os efeitos dos GEEs em relação ao aquecimento global, ou seja, o impacto negativo existe e é sabido, torna-se perfeitamente plausível – como expressão da aplicação dos princípios de prevenção e precaução – a imposição de medidas corretivas, mitigadoras ou mesmo compensatórias, visando à eliminação ou redução desses efeitos.
Legislação sobre emissões atmosféricas não contempla gases de efeito estufa
O controle das emissões atmosférica está regulado, basicamente, por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, com destaque especial para o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar – PRONAR. A normativa sobre as emissões oriundas do transporte e energia serão abordadas em relatórios específicos.
A análise realizada indicou que as Resoluções estabelecem tanto os limites máximos de emissão quanto os padrões de qualidade do ar. No entanto, observou-se que inexiste, até o momento, qualquer regulação sobre os gases de efeito estufa. A avaliação da tipologia de susbtâncias atualmente controladas demonstrou que a legislação assumiu um perfil nitidamente enfocado na saúde da população, isto é, optou-se por regular aquelas substâncias – dentre as quais, figuram o monóxido de carbono (CO), o dióxido de enxofre (SO2) e o dióxido de nitrogênio (NO2) – que produzem efeitos negativos sobre a saúde humana.
Não obstante, ressalta o Relatório, “não há qualquer óbice para que sejam estabelecidos novos limites e padrões englobando os gases de efeito estufa, lembrando, em todo o caso, que um controle dessa ordem deve estar integrado a uma estratégia mais ampla, já que o aquecimento global é o resultado da soma das emissões das mais diversas fontes e seus efeitos na composição química da atmosfera. Nesse sentido, a adoção de limites de emissão de GEEs por fonte individual, descolados de um planejamento e de uma meta nacional de emissões, pode revelar-se uma medida ineficaz para os fins a que se propõe”.
Fonte: Redação Planeta Verde
www.planetaverde.org/mudancasclimaticas
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Ano da Publicação: | 2010 |
Fonte: | http://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=14531 |
Autor: | Rodrigo Imbelloni |
Email do Autor: | rodrigo@web-resol.org |