os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei no 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final. A responsabilidade pós-consumo contemplará a logística reversa, definida conforme o inciso XII, do Artigo 3º, da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010.
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