ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP

“São aquelas em que as florestas e demais formas de vegetação natural existente não podem sofrer qualquer tipo de degradação” (Proposta de decreto de regulamentação da Lei nº 690 de 01.12.83, FEEMA, 1984).
“São áreas de preservação permanente: I ? os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas; II ? as praias, vegetação de restinga quando fixadoras de dunas; costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas ? cavernas; III ? as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; I ? as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, da fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução; V ? as áreas de interesse arqueológico histórico, científico, paisagístico e cultural; VI ? aquelas assim declaradas por lei; VII – a Baía de Guanabara” (art. 266 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, 1989).

FONTE: Vocabulário Básico de Meio Ambiente – FEEMA

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