Atribuições e alterações na estrutura orgânica da Autarquia – 6.290

Belo Horizonte

Ato Normativo: Acervo, Atribuições e alterações na estrutura orgânica da Autarquia, Legislações
Assinado em: 23 de dezembro de 1992
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Minas Gerais
Cidade: Belo Horizonte
Ementa:

Lei 6.290
Dispõe sobre a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU e dá outras providências. (Atribuições e alterações na estrutura orgânica da Autarquia)

Orgão Emissor: DOMG
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** LEI nº 6.290, de 23 de Dezembro de 1997 Dispõe sobre a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU e dá outras previdências. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU, autarquia municipal criada pela Lei nº 2.220, de 27 de agosto de 1973, com sede nesta Capital, é dotada de personalidade jurídica de direita público, possui patrimônio próprio e goza de autonomia financeira, administrativa e técnica, com sede e foro no Município de Belo Horizonte. Parágrafo Único - A autarquia de que trata esta Lei tem por finalidade a exploração exclusiva dos serviços de limpeza urbana, compreendendo varredura, coleta, depósito, tratamento, transformação e industrialização do lixo e venda de seus produtos e subprodutos. Art. 2º - À Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU - compete: I - planejar, desenvolver, executar e explorar, com exclusividade e diretamente, os serviços de limeza urbana; II - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas públicos ou particulares, relativos ao lixo: III - realizar a apropriação do custo dos serviços prestados e promover, justificadamente, a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, de forma a assegurar o seu equilíbrio econômico-finaceiro; IV - realizar operações de crédito para obtenção de recursos financeiros que se fizerem necessários à execução de seus serviços, após prévia autorização do Prefeito. § 1º - A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU - poderá, por meio de convênios, estender suas atividades aos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte. § 2º - Fica o Executivo autorizado a oferecer garantias necessárias às operações de crédito de que trata o inciso IV deste artigo. Art. 3º - A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU tem a seguinte estrutura administrativa: I - órgão opinativo, consecutivo e de fiscalização I.1 - Conselho Municipal de Limpeza Urbana - CMLU II - órgão de administração superior II.1 - Superintendência II.2 - Diretoria Administrativo-Financeira II.3 - Diretoria de Operações II.4 - Diretoria Técnica Art. 4º - O Superintendente e os Diretores disporão de assessoria administrativa e técnicas. Parágrafo único - A assessoria não se desdobrará em unidades administrativas internas. Art. 5º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana - CMLU, órgão de natureza opinativa, consultiva e de fiscalização, será composto por: I - um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros; II - um representante da Associação Médica de Minas Gerais; III - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; IV - dois representantes do Executivo. § 1o - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, atendidas as seguintes normas: I - o mandato será de 2 (dois) anos e seu presidente e secretário serão eleitos em reunião especial de entidade; II - os representantes das entidades mencionadas nos incisos I e II do caput serão escolhidos pelo Prefeito, dentre três nomes indicados por cada uma delas; III - os representantes do Executivo serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores municipais de nível universitário. § 2º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana - CMLU reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordináriamente, quando convocado, por seu presidente ou por um terço de seus membros. § 3º - Os membros do Conselho Municipal de Limpeza Urbana - CMLU - receberão um pro labore mensal a ser fixado pelo Prefeito, obedecidas as previsões orçamentárias respectivas. § 4º - Dependerão de apreciação do Conselho Municipal de Limpeza Urbana - CMLU - as decisões que versarem sobre: I - planos gerais
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