É sustentável o desenvolvimento sustentável?

INTRODUÇÃO







Um dos problemas para a exata compreensão das proporções os danos que resultam da poluição industrial é o excessivo antropocentrismo do Direito Ambiental, assim como a inobservância da distinção entre o Direito Ambiental e as demais áreas do conhecimento jurídico quanto à temporariedade do dano.



O Direito Ambiental brasileiro tem toda sua legislação especial como derivada do art. 225 da Constituição Federal, cujo texto assim se apresenta: “Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Porém, não tem sido fácil a adaptação do sistema jurídico brasileiro para as peculiaridades do Direito Ambiental em distinção às demais áreas do Direito para alcançar eficaz proteção ecológica do meio ambiente.



Por este motivo, serão abordados neste texto os fundamentos do Direito Ambiental, precisamente aqueles cujas conseqüências econômicas são mais relevantes: o princípio poluidor-pagador e o princípio do Desenvolvimento Sustentável. Quanto a este segundo princípio, serão abordados os limites essenciais dos procedimentos de reciclagem e do Turismo Ecológico. Por fim, a Biomassa será defendida como sistema para implementação de métodos sustentáveis de desenvolvimento.







O PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR



De acordo com a norma jurídica contida no art. 225 da Constituição Federal, o equilíbrio ambiental será conquistado ecologicamente, ou seja, com a proteção das diversas formas de vida existentes e integradas entre si e ao espaço por elas ocupado. Mesmo seres inanimados, como pedras e bancos de areia, compõem o meio ambiente protegido no Brasil porque são espaço onde formas de vida se desenvolvem mantendo os ciclos ecológicos em que as diversas espécies vivem na natureza.



Contudo, a dimensão alcançada pelo Direito Ambiental brasileiro ainda persiste em mensurar a proteção ambiental sob uma perspectiva do dano como visto em outras áreas jurídicas. Apesar da Constituição ter expresso em seu texto que deve-se “defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, o quantum indenizável do dano ambiental ainda é calculado de acordo com quantidade de dejetos não-tratados arremessados no meio ambiente e dano àquele espaço ambiental em que fora imediatamente arremessado.



Assim como no Direito Penal no cálculo de uma pena não é considerado o dano emocional à família da vítima e no Direito Civil no arbitramento do valor de uma dívida não se considera quantas pendências teve o credor até poder receber o valor da sua dívida judicialmente, também defendem juristas ambientalistas este meio limitado de calcular o dano ambiental, sem considerar que naquela área poluída espécies animais serão contaminadas e transmitirão as doenças que adquirirem para seus semelhantes e, no caso de rios, afluentes poderão também receber parte da contaminação até atingir bancos subterrâneos d’água atingindo áreas de agricultura humana. O fato do meio ambiente abranger espécies diversas co-dependentes não é considerado, fazendo com que o princípio poluidor-pagador do Direito Ambiental ainda seja determinante do quantum por este método excessivamente limitado.



Conforme recordam Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, as conseqüências das substâncias poluentes sobre o ecossistema são crescentes, tendo o contato dos resíduos tóxicos com a água como apenas um primeiro momento que terá continuidade através de danos cada vez maiores. Como um modo de compreender este problema, pode ser observada a quebra realizada pelas substâncias não-biodegradáveis, como plásticos e agrotóxicos, sobre o contato das espécies marinhas com a água. O grande número de dejetos industriais, como lembram os au

Ano da Publicação: 2004
Fonte: Ecol News
Autor: Rodrigo Imbelloni
Email do Autor: rodrigo@web-resol.org

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