Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – 14.327

Rio de Janeiro

Ato Normativo: Acervo, Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Legislações
Assinado em: 1 de novembro de 1995
Nivel de Lei: Decreto / Decree / Decreto
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Cidade: Rio de Janeiro
Ementa:

Decreto 14327
Regulamenta as disposições legais relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, à taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública

Orgão Emissor: DORJ
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** Legislação de Interesse DECRETO nº 14.327, de 01 de Novembro de 1995 REGULAMENTA as disposições legais relativas ao imposto sobre "Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de iluminação Pública e a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I Do Fato Gerador e da Incidência ................................................................................................ Art. 9.º - No caso do imóveis edificados para os quais a área total do terreno exceda a área construída a que estiver vinculada, em 10 (dez) vezes na região A, 5 (cinco) vezes na região B e 3 (três) vezes na região C, serão consideradas a edificação e o excedente do área do terreno para a apuração do valor venal do imóvel. § 1.º Entende-se como área excedente a diferença entre a área total do terreno e o produto da área edificada pelos fatores 10 (dez), 5 (cinco) ou 3 (três), conforme a região onde se situa o imóvel. § 2.º Não será considerada área excedente, observado o disposto no Decreto n.º 13733/95, aquela: 1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente; 2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento; 3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão competente. § 3.º Apura-se a inclinação média de um terreno em sua linha do maior declive. ................................................................................................. CAPÍTULO II. Das Isenções Art. 12 Estão isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: ................................................................................................. II. os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas do direito externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado; ................................................................................................. XIV - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas do baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subsequente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: 1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins: 2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título. a - o adquirente do lote de terreno referido neste inciso formalizará o pedido de inscrição de benfeitoria e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente do isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 deste inciso: b - a isenção a que se refere o este inciso não exclui a aplicação do disposto no artigo 6º, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido do que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas neste inciso. ................................................................................................. XVIII - o contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos,<
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