Limpeza Urbana – 1.326

Rio de Janeiro

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Limpeza Urbana
Publicado em: 8 de fevereiro de 1988
Assinado em: 27 de julho de 1988
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Cidade: Rio de Janeiro
Ementa:

Lei 1.326
Autoriza a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb a proceder à limpeza de terrenos baldios de particulares, na forma que dispõe, e dá outras providências

Orgão Emissor: DORJ
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** LEI nº 1.326, de 27 de Julho de 1988 Autoriza a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb a proceder à limpeza de terrenos baldios de particulares, na forma que dispõe, e dá outras providências. Autor: Vereador MAURÍCIO AZÊDO O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb autorizada a proceder à limpeza de terrenos baldios de propriedade de particulares, na forma disposta nesta Lei. Art. 2.º - Inteirada, de ofício ou por comunicação de qualquer do povo, da existência de terreno baldio que acumule lixo, a Comlurb notificará o proprietário, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para proceder a limpeza, a expensas próprias. Art. 3.º - Desatendida a notificação, a Comlurb promoverá a limpeza e expedirá a competente nota de serviços, cobrando pelo trabalho realizado, independentemente da aplicação de multas e outras sanções previstas na legislação pertinente. Art. 4.º - . . . vetado Art. 5.º - Se a inexistência de muro concorrer para acúmulo de lixo e ameaçar a higiene e a saúde pública, a Comlurb poderá construí-lo, diretamente ou através de empresa contratada mediante licitação pública, e debitar o valor correspondente ao proprietário inadimplente. Parágrafo único - À nota emitida nos termos do "caput" será adicionada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o preço do serviço contratado, para a cobertura das despesas de administração desse encargo pela Comlurb. Art., 6.º - À cobrança desse serviço serão aplicadas as disposições do art. 3º . . . vetado desta Lei. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de julho de 1988 ROBERTO SATURNINO BRAGA, Jó Antônio de Rezende, Luiz Edmundo H.S. da Costa Leite D.O. RIO de 02.08.88
Documento: https://web-resol.org/textos/

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