Meio Ambiente – 3.968

Vitória

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Meio Ambiente
Assinado em: 15 de setembro de 1993
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Espírito Santo
Cidade: Vitória
Ementa:

Lei 3.968
Determinar às empresas poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, públicas ou privadas, realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo as freqüências, diretrizes e prazos específicos para a sua realização, fundamentando as razões que motivaram a sua solicitação

Link: Vitória (ES) Lei n° 3.968 / Vitória (ES), de 15.09.93 LEI N° 3.968 15 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre as Auditorias Ambientais. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) determinar às empresas poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, públicas ou privadas, realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo as freqüências, diretrizes e prazos específicos para a sua realização, fundamentando as razões que motivaram a sua solicitação. Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas da problemática ambiental das empresas, com o objetivo de: I - verificar o comprimento de normas ambientais, federais, estaduais e municipais; II - examinar o encaminhamento que está sendo dado à política, às diretrizes e aos padrões da empresa, objetivando preservar o meio ambiente e a vida; III - determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocados no exercício de suas atividades; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente, em função das atividades de rotina da empresa; V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle; VI - examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalação e equipamentos de proteção ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores; VII - propor soluções que reduzem riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam fazer, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência; VIII - apresentar proposta de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiências constantes em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental. § 1° - As medidas referidas no Inciso VIII deste artigo, deverão ter o prazo para a sua implantação fixado pela SEMMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. § 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis. Artigo 3° - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus de empresa a ela submetida, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, e acompanhadas, a critério da SEMMAM, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. Parágrafo Único - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à SEMMAM a equipe técnica ou empresas contratada que realizará a auditoria. Artigo 4° - Sempre que julgar conveniente, para assegurar a idoneidade das auditorias, a SEMMAM determinará que as mesmas sejam conduzidas por equipes técnicas independentes, cadastradas e credenciadas junto À SEMMAM. § 1° - Nos casos a que se referem o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas, preferencialmente, por instituição sem fins lucrativos, desde que assegurados a capacitação técnica, as condições de atendimento dos prazos e valores compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas. § 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para medidas jurídicas cabíveis. Artigo 5° - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais: I - os terminais de petróleo, seus derivados e álcool carburante; II - as in
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