Meio Ambiente – 9.795

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Meio Ambiente
Assinado em: 27 de abril de 1999
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Ementa:

Lei 9.795
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências

Link: <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</TITLE> </HEAD> <BODY> <FONT FACE="Courier New" SIZE=2><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</P> </FONT> <FONT SIZE=2><P> </P> <P> </P> <P> </P> <P>QUARTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 1999</FONT><BR> <IMG SRC="tira.gif"></P> <P><HR SIZE=4></P> <FONT SIZE=4><P ALIGN="CENTER">ATOS DO PODER LEGISLATIVO</FONT> </P> <P><HR SIZE=4></P> <B><FONT FACE="Arial" SIZE=2><P ALIGN="CENTER">- </P> </B><P ALIGN="CENTER">LEI N<U><SUP>o</U></SUP> 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999</P><DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <B><P ALIGN="JUSTIFY">Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.</P></DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> <P ALIGN="JUSTIFY">O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A<BR> </B>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte<BR> Lei:</P> <P ALIGN="CENTER">CAPÍTULO I</P> <P ALIGN="CENTER">DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 1<U><SUP>o</U></SUP> Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 2<U><SUP>o</U></SUP> A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 3<U><SUP>o</U></SUP> Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:</P> <P ALIGN="JUSTIFY">I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;</P> <P ALIGN="JUSTIFY">II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;</P> <P ALIGN="JUSTIFY">III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;</P> <P ALIGN="JUSTIFY">IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;</P> <P ALIGN="JUSTIFY">V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;</P> <P ALIGN="JUSTIFY">VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem" title="<HTML> <HEAD> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; 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