Poluição – 24

São Paulo

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Poluição
Publicado em: 9 de setembro de 1997
Assinado em: 5 de setembro de 1997
Nivel de Lei: Resolução / Resolution / Resolución
País: Brasil
Estado: São Paulo
Cidade: São Paulo
Ementa:

Resolução 24
Dispõe sobre a definição de diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M – SP, instituído pela lei n° 11.733/95, alterada pela lei 12.157/96

Link: 2,5 m4, variação admitida = 0,7m4 Art. 4º - Os limites de emissão de ruído, em dB (A), são os fornecidos ao IBAMA, pelos fabricantes/importadores, conforme determinação constante § 6º do Art. 1º, da Resolução COMANA 8/93 para os veículos automotores, exceto motocicletas, bem como do § 6º do Art. 1º da resolução 2/93, para as motocicletas e assemelhados. § 1º - Para os veículos não abrangidos pelo "caput" deste serão utilizados os seguintes limites; Tipos de Veículos Limites - Veícul" title="*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** RESOLUÇÃO 24/CADES/97, de 5 de setembro de 1997. Dispõe sobre a definição de diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M - SP, instituído pela lei n° 11.733/95, alterada pela lei 12.157/96. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no uso das atribuições que lhe confere o Inc. IV até o Inc. IX do art. II do regimento interno Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a continua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos. Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes; Considerando que Resolução COMANA 7/93 define diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimentos de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos no uso. I/M, apenas para veículos do Ciclo Otto; Considerando que não existe legislação federal ou estadual que estabeleça procedimentos específicos para Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Ciclo Diesel, existindo, tão somente, procedimentos para homologação dos veículos; Considerando que o art. 12, da Lei Federal 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu parágrafo único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação"; Considerando que o Dec. Est. 38.789, de 17/6/94, que institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, no Estado de São Paulo, em seu Anexo II, item II 10, prevê que "Procedimentos alternativos para a medição do nível de ruído poderão ser adotados quando o previsto no item II 5 (inspeção através da NBR 9714) não for tecnicamente viável em função das características da linha de inspeção". RESOLVE: Art. 1º - Definir procedimentos e padrões de referência de emissões para veículos em uso em caráter provisório, até que outras regulamentações superiores sejam estabelecida. Art. 2º - Ficam estabelecidos os procedimentos de inspeção para a emissão de fumaça em veículos leves e pesados do Ciclo Diesel, bem como as devidas adequações à NBR 9714, para as medições do nível de ruído de todos os veículos, em linhas de inspeção, conforme descrito nos Anexos I e II. Art. 3º - Os limites de opacidade, em m4, para aprovação/reprovação dos veículos são os constantes dos manuais de proprietário, conforme previsto no Art. 3º, da Resolução CONAMA 16/95. § 1º - Para os veículos não abrangidos na citada Resolução, os limites são os seguintes, conforme Anexo 2 da Norma 92/55/CEE: a) Para motores aspirados - 2,5 m4 b) Para motores turbo-alimentados- 3,0 m4 § 2º - As tolerâncias de variação ente as medições da opacidade são as seguintes, conforme a StVZO § 47a (Código de Trânsito da Alemanha): a) Para valores de capacidade obtido = 2,5 m4, variação admitida = 0,5 m4 b) Para valores de opacidade obtidos > 2,5 m4, variação admitida = 0,7m4 Art. 4º - Os limites de emissão de ruído, em dB (A), são os fornecidos ao IBAMA, pelos fabricantes/importadores, conforme determinação constante § 6º do Art. 1º, da Resolução COMANA 8/93 para os veículos automotores, exceto motocicletas, bem como do § 6º do Art. 1º da resolução 2/93, para as motocicletas e assemelhados. § 1º - Para os veículos não abrangidos pelo "caput" deste serão utilizados os seguintes limites; Tipos de Veículos Limites - Veícul">*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** RESOLUÇÃO 24/CADES/97, de 5 de setembro de 1997. Dispõe sobre a definição de diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M - SP, instituído pela lei n° 11.733/95, alterada pela lei 12.157/96. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no uso das atribuições que lhe confere o Inc. IV até o Inc. IX do art. II do regimento interno Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a continua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos. Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes; Considerando que Resolução COMANA 7/93 define diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimentos de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos no uso. I/M, apenas para veículos do Ciclo Otto; Considerando que não existe legislação federal ou estadual que estabeleça procedimentos específicos para Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Ciclo Diesel, existindo, tão somente, procedimentos para homologação dos veículos; Considerando que o art. 12, da Lei Federal 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu parágrafo único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação"; Considerando que o Dec. Est. 38.789, de 17/6/94, que institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, no Estado de São Paulo, em seu Anexo II, item II 10, prevê que "Procedimentos alternativos para a medição do nível de ruído poderão ser adotados quando o previsto no item II 5 (inspeção através da NBR 9714) não for tecnicamente viável em função das características da linha de inspeção". RESOLVE: Art. 1º - Definir procedimentos e padrões de referência de emissões para veículos em uso em caráter provisório, até que outras regulamentações superiores sejam estabelecida. Art. 2º - Ficam estabelecidos os procedimentos de inspeção para a emissão de fumaça em veículos leves e pesados do Ciclo Diesel, bem como as devidas adequações à NBR 9714, para as medições do nível de ruído de todos os veículos, em linhas de inspeção, conforme descrito nos Anexos I e II. Art. 3º - Os limites de opacidade, em m4, para aprovação/reprovação dos veículos são os constantes dos manuais de proprietário, conforme previsto no Art. 3º, da Resolução CONAMA 16/95. § 1º - Para os veículos não abrangidos na citada Resolução, os limites são os seguintes, conforme Anexo 2 da Norma 92/55/CEE: a) Para motores aspirados - 2,5 m4 b) Para motores turbo-alimentados- 3,0 m4 § 2º - As tolerâncias de variação ente as medições da opacidade são as seguintes, conforme a StVZO § 47a (Código de Trânsito da Alemanha): a) Para valores de capacidade obtido = 2,5 m4, variação admitida = 0,5 m4 b) Para valores de opacidade obtidos > 2,5 m4, variação admitida = 0,7m4 Art. 4º - Os limites de emissão de ruído, em dB (A), são os fornecidos ao IBAMA, pelos fabricantes/importadores, conforme determinação constante § 6º do Art. 1º, da Resolução COMANA 8/93 para os veículos automotores, exceto motocicletas, bem como do § 6º do Art. 1º da resolução 2/93, para as motocicletas e assemelhados. § 1º - Para os veículos não abrangidos pelo "caput" deste serão utilizados os seguintes limites; Tipos de Veículos Limites - Veícul
Documento: https://web-resol.org/textos/

Check Also

El Portal de la Bolsa de Residuos Industriales S.A

La Bolsa de Residuos de Chile se encarga de la comercalización de Residuos industriales y …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *