Poluição Sonora – 11.804

São Paulo

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Poluição Sonora
Assinado em: 19 de junho de 1995
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Cidade: São Paulo
Ementa:

Lei 11804
Dispõe sobre avaliações da aceitabilidade de ruídos na Cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade , revoga a Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto Regulamentar n. 11.467, de 30 de outubro de 1974

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** Diário Oficial do Município de São Paulo ASSUNTO: Controle Emissão Ruídos - Veículos DATA: 19/06/95 LEI N. 11.804 - DE 19 DE JUNHO DE 1995 Dispõe sobre avaliações da aceitabilidade de ruídos na Cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade , revoga a Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto Regulamentar n. 11.467, de 30 de outubro de 1974 (Projeto de Lei n. 870/93, do Vereador Adriano Diodo) Paulo Maluf, Prefeito de Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de maio de 1995 decretou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitado por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da Cidade de São Paulo, melhor da qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora. Art. 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira -- NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -- ABNT. Parágrafo único, Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada -- NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -- ABNT, que fica como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas: I -- as zonas de uso existentes na Cidade de São Paulo, em conformidade com a Lei n. 7.805, de novembro de 1972; II -- os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diário no horário das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas. Art. 3º Os sons produzidos por obras de Construção Civil , por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante , serão limitados pelos critérios estabelecidos na NT n° 10.151. Art. 4° Constituem exceções ao objeto desta Lei , os ruídos produzidos pela seguintes fontes: I -- aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições; II -- Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento; III -- manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume; IV -- sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos, carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7:00 e 22:00 horas. Art. 5º Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas , e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa; c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte; d) cassação do alvará de autorização ou de licença. Art. 6º São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo 5º desta Lei; I -- ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé; II -- ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária; III -- deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente. Art. 7° Caberá ao órgão competente, a dosagem das penalidades elencadas no artigo 5°, graduando-as segundo crité
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