Reciclagem – 1.908

Rio de Janeiro

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Reciclagem
Assinado em: 28 de setembro de 1992
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Cidade: Rio de Janeiro
Ementa:

Lei 1.908
Assegura assistência técnica da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB às comunidades de baixa renda que optarem por promover a coleta seletiva de lixo

Orgão Emissor: DCM RJ
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** LEI nº 1.908, de 28 de Setembro de 1992 Assegura assistência técnica da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) às comunidades de baixa renda que optarem por promover a coleta seletiva de lixo. Autora: Vereadora Ruça-Lícia Caniné (Projeto de Lei nº1.485/91) Art. 1º - Fica assegurada a assistência técnica da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) às comunidades de baixa renda que optarem por promover a coleta coletiva de lixo. § 1º - A opção pela coleta seletiva de lixo será manifestada através das associações de moradores e/ou movimentos comunitários sediados na comunidade § 2º - A assistência técnica de que trata o "caput" consistirá no fornecimento do suporte organizacional necessário, inclusive através da mobilização dos garis comunitários da Comlurb (Companhia Municipal de Limpeza Urbana). Art. 2º - Sob a assistência técnica da Comlurb, inclusive através da mobilização de seus garis comunitários, serão propostos às comunidades os seguintes procedimentos. I - criação de postos para entrega voluntária de lixo previamente separado; II - estabelecimento de núcleos artesanais destinados à reutilização de latas, vidros, plásticos e demais materiais recuperáveis; III - celebração de convênios, intermediados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, junto às firmas especializadas em comercializar o lixo aproveitável. Parágrafo Único - As receitas auferidas com a venda dos materiais coletados serão inteiramente destinadas às comunidades de baixa renda, através das associações de moradores e ou movimentos comunitários Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MARCELL0 ALENCAR * Republicada no D.C.M. em 28.10.92, por ter sido rejeitado o veto parcial ao inciso III, do art. 2º, dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal
Documento: https://web-resol.org/textos/

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