Reciclagem – 2.036

Rio de Janeiro

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Reciclagem
Publicado em: 11 de outubro de 1993
Assinado em: 9 de novembro de 1993
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Cidade: Rio de Janeiro
Ementa:

Lei 2.036
Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, aproveitamento e comercialização de lixo em escolas da rede municipal

Orgão Emissor: DCM RJ
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** LEI nº 2.036, de 09 de Novembro de 1993 Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, aproveitamento e comercialização de lixo em escolas da rede municipal. AUTORA: Vereadora ROSA FERNANDES O PREFEITO DA CIDADE DO RIO De JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito da rede municipal de ensino público o Programa de Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar Art. 2º - Ficam as escolas da rede municipal de ensino público autorizadas a promover a coleta seletiva de lixo de acordo com as orientações técnicas da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB e respeitando a legislação que trata da armazenagem de resíduos sólidos e de proteção do meio ambiente Art. 3º - Para consecução do proposto no escopo da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Educação, por meio dos diretores de escola, autorizada a definir, no interior da área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda de lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas as orientações técnicas da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB e a legislação de proteção ambiental. Parágrafo Único - Fica vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação seletiva, aos alunos da unidade escolar, a quem caberá, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados Art. 4º - Ficam as direções das escolas, os Conselhos de Escola ou as comissões responsáveis pelo projeto autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviços, associações comerciais e empresas, para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo e também para a realização de trabalhos e projetos de educação ambiental Parágrafo Único - Fica autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento citado no caput, vedada, a empresa ou entidade devedora de impostos, tributos e taxas à Prefeitura do Rio de Janeiro. Art. 5º - VETADO, Art. 6º - VETADO Parágrafo Único - VETADO Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de publicação. CESAR MAIA
Documento: https://web-resol.org/textos/

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