Regulamento de Limpeza Urbana – 21.305, de 19/04/2002

Rio de Janeiro

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Regulamento de Limpeza Urbana
Assinado em: 19 de abril de 2002
Nivel de Lei: Decreto / Decree / Decreto
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Cidade: Rio de Janeiro
Ementa:

Regulamenta a Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e dá outras providências

Orgão Emissor: DOMRJ
Link: DECRETO Nº 21305 DE 19 DE ABRIL DE 2002 Regulamenta a Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no que dispõe a Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, DECRETA Art. 1.º Em conformidade com o art. 2.º da Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, fica atribuída à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, na qualidade de órgão municipal competente, a responsabilidade pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º Cabe à COMLURB cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Lei n.º 3.273, de 2001, bem como nesta Regulamentação e demais normas complementares por ela emitidas, conforme definido no art. 130 da Lei n.º 3.273, de 2001. Art. 3.º Conforme disposto no art. 4.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabe à COMLURB, por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, a execução das atividades de limpeza urbana, quais sejam: I - coletar, transportar, valorizar, tratar e dar destino final aos resíduos sólidos urbanos, assim como promover a limpeza de logradouros, dentro dos preceitos de engenharia sanitária e ambiental; II - elaborar normas técnicas e editar portarias que visem a regulamentar as atividades de limpeza urbana; III - inspecionar e fiscalizar a execução de toda e qualquer atividade que possa afetar de alguma forma a eficiência da Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro; IV - cobrar e arrecadar os valores correspondentes às sanções previstas na Lei n.º 3.273, de 2001; V - cadastrar e autorizar pessoas físicas e jurídicas para executar serviços relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do art. 8.º da Lei n.º 3.273, de 2001; VI - implantar, promover e incentivar programas de redução e reciclagem do lixo; VII - implantar Centrais de Separação e Classificação de Recicláveis do Lixo - CSR's; VIII - fomentar e incentivar a implantação de Núcleos de Separação e Classificação de Recicláveis do Lixo, por meio de Cooperativas ou Associações de Classificadores; IX - fomentar, incentivar e acompanhar a implantação de programas de separação e classificação de recicláveis do lixo nas fontes de geração de lixo domiciliar. Parágrafo único. A COMLURB poderá executar quaisquer outras atividades que se relacionem com a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana, cobrando e arrecadando pelos serviços prestados. Art. 4.º As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabem à COMLURB e aos Agentes de Fiscalização da Limpeza Urbana, com poderes para emitir Auto de Constatação e Intimação e Auto de Infração pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Lei n.º 3.273, 2001. § 1.º Ficam designados para a função de Agente de Fiscalização da Limpeza Urbana, para fins de fiscalização e aplicação das respectivas autuações e penalidades previstas na Lei n.º 3.273, de 2001, os ocupantes dos cargos/funções de Coordenadores-Gerais de Regiões Administrativas e os Administradores Regionais, além daqueles que forem indicados e/ou designados pela COMLURB. § 2.º O Auto de Constatação e Intimação, que será lavrado em quatro vias, deverá conter o número do documento, a identificação do notificado (nome completo ou razão social) e seu endereço, o endereço do domicílio ou do local onde foi constatada a irregularidade, as características do veículo (se for o caso), o dia e a hora em que a mesma foi constatada, a descrição da irregularidade e sua correlação ao dispositivo legal, a data da constatação, o eventual prazo para correção da irregularidade e a assinatura do Agente de Fiscalização de Limpeza Urbana. § 3.º O Auto de Constatação e Intimação, em casos de dano à saúde pública ou à segurança do cidadão ou ao meio ambiente ou,<
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