Resíduos de construção civil – 42.217, de 24 de julho de 2002

São Paulo

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos de construção civil
Publicado em: 30 de novembro de 1999
Assinado em: 24 de julho de 2002
Nivel de Lei: Decreto / Decree / Decreto
País: Brasil
Estado: São Paulo
Cidade: São Paulo
Ementa:

Regulamenta a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, no que se refere ao uso de áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, na forma que especifica, e dá outras providências

Orgão Emissor: Diario Oficial do Município de São Paulo
Link: DECRETO Nº 42.217, DE 24 DE JULHO DE 2002<BR> <BR> Regulamenta a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, no que se refere ao uso de áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, na forma que especifica, e dá outras providências.<BR> <BR> MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e<BR> CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é dever do Poder Público Municipal assegurar a todos os munícipes meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado;<BR> CONSIDERANDO que a regulamentação do uso de áreas para transbordo e triagem dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos permitirá resguardar a qualidade de vida e as condições ambientais deáreas contíguas aos empreendimentos;<BR> CONSIDERANDO os benefícios ao meio ambiente, pela utilização dos resíduos de construção civil reciclados, economizando matéria-prima virgem não-renovável;<BR> CONSIDERANDO que o descarte irregular de resíduos de construção civil e resíduos volumosos em vias e áreas públicas, corpos d'água e outros será significativamente reduzido com a criação de maior número de áreas para o transbordo e triagem daqueles resíduos;<BR> CONSIDERANDO que a criação de maior número de áreas para o recebimento dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos possibilitará significativa redução das distâncias para o seu transporte;<BR> CONSIDERANDO, finalmente, a economia de recursos municipais, com a redução de pontos de descarte irregulares de entulho em vias e áreas públicas, bem como a redução das distâncias do transporte daqueles resíduos e a otimização operacional dos equipamentos de coleta e transporte a cargo do Município,<BR> DECRETA:<BR> Art. 1º - O uso de áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, aos quais se refere a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, fica regulamentado de acordo com as normas constantes deste decreto.<BR> Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, consideram-se:<BR> I - resíduos de construção civil - os materiais residuais oriundos de construções, reformas, reparos, restaurações e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solo, rocha, madeira, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, metais, todos comumente denominados de entulho de obras;<BR> II - resíduos volumosos - os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas e assemelhados;<BR> III - Pontos de Entrega (Pequenos Volumes) - os equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes ou por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, e que deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, para adequada disposição;<BR> IV - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT - os estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, e que deverão ser usadas para a triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição;<BR> V - Aterros de Resíduos da Construção Civil - as áreas para disposição de resíduos minerais no solo, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, com o máximo de compactação permissível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, visando à reservação de minerais segregados, de forma a possibilitar seu uso<
Documento: https://web-resol.org/textos/

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