Resíduos de Unidades de Saúde – 203

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos de Unidades de Saúde
Assinado em: 1 de março de 1991
Nivel de Lei: Projeto de Lei / Project of Law / Proyecto de Ley
País: Brasil
Ementa:

Projeto de Lei 203
Dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviço de saúde

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** PROJETO DE LEI N° 203, DE 1991 ( Do Senado Federal PLS nº 354/89) Dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviço de saúde (ÀS COMISSÕES DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ADM) E DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - ARTIGO 24,II) O CONGRESSO NACIONAL Decreta TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1°- Para os efeitos desta Lei , consideram-se "resíduos de serviços de saúde " o lixo e os resíduos gerados pelas ações de proteção e recuperação de saúde de pessoas e animais, executadas por serviços de saúde e veterinários, bem como os gerados pela pesquisa médica e veterinária , pela medicina legal e anatomia patológica, e pela produção e testagem de produtos biológicos e de uso humano. Artigo 2° - Os resíduos de saúde, para os efeitos dessa Lei, obedecerão à seguinte classificação: I - lixo do tipo domiciliar ou não séptico - resíduos provenientes das unidades administrativas, onde não são admitidos clientes, tais como papeis, materiais de embalagem, cinzas e varreduras; II- lixo séptico - resíduos que constituem risco biológico, por conterem patógenos que causem risco de infecção ou adoecimento para as pessoas que entrem em contato com eles, compreendendo: a) - resíduos infectados ou contaminados; aqueles provenientes das unidades e serviços onde clientes, pacientes ou animais têm acesso ou onde haja manipulação de suas excreções ou secreções, tais como tecidos, órgãos, peças anatômicas, fetos, placentas, carcaças de animais, sangue, hemoderivados, fluídos orgânicos, culturas, recipientes de coleta e transporte de amostras e espécimens, compressas esponjas, roupas e materiais de curativo provenientes das salas cirúrgicas, de autópsia, de isolamento e de enfermarias; b) - objetos pontiagudos e cortantes: agulhas, escalpes, lâminas de bisturi e de barbear, vidros quebrados e outros materiais que possam causar corte ou punctura ; c) - resíduos alimentares: restos de alimentos e de sua preparação; III- lixo especial - resíduos cujo principal risco não é biológico, exigindo, ademais, manuseio especial e específico em razão de sua natureza, compreendendo: a) material radioativo: resíduos provenientes dos serviços de medicina nuclear e materiais contaminados por radionuclídios utilizados com finalidade diagnóstica, terapêutica ou de pesquisa; b) materiais contaminados por quimioterápicos antineoplásticos: drogas citotóxicas e antineoplásticas e todo o material utilizado na sua preparação, manuseio e administração; c) materiais inflamáveis, corrosivos, tóxicos e reagentes: resíduos e materiais com eles contaminados ou embebidos que, em razão de sua natureza ou propriedades, podem causar dano às pessoas e às instalações se não forem adequadamente conservados, embalados e manuseados; d)recipientes pressurizados: recipientes que contenham, sob pressão, gases ou aerossóis que podem explodir quando incinerados ou acidentalmente perfurados. Artigo 3° - Sujeitam-se às normas estabelecidas nesta lei: I- os serviços de saúde: assim entendidos postos e centros de saúde, ambulatórios, postos de assitência médica, consultórios médicos e odontológicos, casas de repouso, clínicas, hospitais, maternidades, casas de saúde, sanatórios, pronto- socorros, unidades mistas, farmácias, drogarias e congêneres; II- os serviços veterinários : clínicas, consultórios, hospitais veterinários e congêneres; III- os laboratórios e centros de pesquisa e análise biológica: laboratórios de pesquisa e de controle de qualidade; biotérios; serviços de medicina nuclear; laboratórios de patologia, de análises clínicas e de microbiologia, bem como os laboratórios de produção de medicamentos, drogas, cosméticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos que geram resíduos de qualquer natureza, classificáveis segundo
Documento: https://web-resol.org/textos/

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