Resíduos Sólidos – 37.633

São Paulo

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Sólidos
Assinado em: 18 de setembro de 1998
Nivel de Lei: Decreto / Decree / Decreto
País: Brasil
Estado: São Paulo
Cidade: São Paulo
Ementa:

Decreto 37.633
Regulamenta a coleta, o transporte a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nrº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências

Link: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 37.633, 18 DE SETEMBRO DE 1998 Regulamenta a coleta, o transporte a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências. CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e CONSIDERANDO o aumento sensível do entulho produzido no Município de São Paulo nos últimos 4 anos; CONSIDERANDO o grave problema causado à Municipalidade pelo grande volume de entulho, terra e sobras de materiais de construção acumulados nas vias públicas; CONSIDERANDO os aspectos positivos das caçambas metálicas instaladas em vários pontos da cidade, em especial quanto à sua praticidade e facilidade de operação; CONSIDERANDO ainda, o disposto no artigo 6º, parágrafo 1° da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, que determina à Prefeitura a indicação aos particulares, dos locais de destinação de resíduos sólidos não removidos por ela. DECRETA: Art. 1° Os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular, referida no Inciso VI do artigo 3° da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passam a ser disciplinados pelo presente decreto. Art. 2° As empresas que efetuarem a coleta e o transporte dos resíduos citados no artigo anterior ficam obrigadas a cadastrar-se previamente perante o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO. Parágrafo único: Para o cadastramento de que trata o "capuz" deste artigo, a empresa deverá: a) estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda; b) estar em situação regular junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; c) apresentar relação dos veículos a serem utilizados; indicando marca, tipo, capacidade de carga e tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito. Art. 3° O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, ficando cancelados os cadastros anteriores relativos à matéria. Art. 4° Os resíduos coletados deverão ser transportados até as unidades de destinação final indicadas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, nos termos do disposto nos artigos 6°, parágrafo 1° e 18, da Lei n° 1.315, de 30 de abril de 1987. Art. 5° A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este decreto deverão ser efetuados em equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes e o disposto no Inciso 1 e no parágrafo único do artigo 29 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987. Art. 6° O depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 kg, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, constitui infração de natureza grave, consoante dispõe o artigo 23, parágrafo 1°, da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação conferida pela Lei n° 10.746, de 12 de setembro de 1989, sujeitando-se o infrator às multas nelas previstas. Art. 7° Os veículos que transportarem os resíduos referidos no artigo anterior e os depositarem nos locais, ou em local diverso do determinado pela Prefeitura, serão multados, apreendidos e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo, a sua liberação, do pagamento das despesas de remoção e das multas, consoante dispõe o parágrafo 2°, do artigo 23, da Lei n° 10.746, de 12 de setembro de 1989. Art. 8° As infrações às demais disposições deste decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, acarretarão a apreensão do equipamento utilizada na prestação do veículo. Art. 9° A execução do disposto neste decreto cabe ao Diretor do Departamento de Limpeza Urbana, que poderá delegar essa atribuição a
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