“Aquele que causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativa, civil e penalmente. A responsabilidade ambiental é do tipo objetiva, bastando comprovar o nexo de causalidade entre o autor e o dano, para que surja a obrigação de reparação. A responsabilidade administrativa é apurada através de processo administrativo, pelos agentes que exercem o poder de polícia administrativa e a sanção administrativa normalmente é a aplicação de multa ou interdição. A responsabilidade civil é aferida pelo Poder Judiciário através dos meios processuais disponíveis, como a ação civil pública, a ação popular ambiental, o mandato de segurança e as medidas cautelares. A responsabilidade criminal é apurada pela prática de ilícito penal ou contravencional definida na legislação ambiental, mediante a propositura de ação penal” (Miriam Fontenelle, informação pessoal, 1996)
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