Tratamento – 02000.000299/99-13

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Tratamento
Assinado em: 1 de janeiro de 1998
Nivel de Lei: Projeto de Resolução / Project of Resolution / Proyecto de Resolución
País: Brasil
Ementa:

Projeto de Resolução do CONAMA que dispõe sobre o co-processamento de resíduos em fornos de clinquer

Link: <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>Ethan Frome</TITLE> <META NAME="keywords" CONTENT="Ethan"> </HEAD> <BODY> <P ALIGN="CENTER"></P> <FONT FACE="Courier New" SIZE=2><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</P> </FONT><P ALIGN="CENTER"></P> <P ALIGN="CENTER"><IMG SRC="conama1.gif" WIDTH=58 HEIGHT=65></P> <B><P ALIGN="CENTER">MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE</P> <P ALIGN="CENTER">Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama</P> </B><P ALIGN="CENTER"></P> <P ALIGN="CENTER"> </P> <P ALIGN="CENTER">Proc. n<U><SUP>o</U></SUP> 02000.000299/99-13</P> <B><P ALIGN="CENTER">Co-processamento de resíduos em fornos de clínquer.</P> </B><P ALIGN="CENTER">Interessado: Câmara Técnica de Controle Ambiental</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="CENTER"> </P> <P ALIGN="CENTER"> </P> <P ALIGN="CENTER">PROPOSTA DE RESOLUÇÃO</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SUP></FONT> 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SUP></FONT> 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto n<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SUP></FONT> 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Considerando a necessidade de serem definidos procedimentos, critérios e aspectos técnicos específicos de licenciamento ambiental para o co-processamento de resíduos em fornos rotativos de clínquer, para a fabricação de cimento, resolve:</P> <B><P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Aplicabilidade</P> </B><P ALIGN="JUSTIFY">Art. 1<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U> </SUP></FONT>Esta Resolução aplica-se ao licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos, excetuando-se os resíduos: domiciliares brutos, os resíduos de serviços de saúde, os radioativos, explosivos<B><I>, </B></I>organoclorados, agrotóxicos e afins<I>.</P> </I><B><P ALIGN="JUSTIFY">Premissas</P> </B><P ALIGN="JUSTIFY">Art. 2<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SUP></FONT> O co-processamento de resíduos deverá atender aos critérios técnicos fixados nesta Resolução, complementados, sempre que necessário, pelos órgãos ambientais competentes, de modo a atender as peculiaridades regionais e locais.</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 3<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SUP></FONT> As solicitações de licença para o co-processamento de resíduos em fábricas de cimento já instaladas somente serão analisadas se essas estiverem devidamente licenciadas e ambientalmente regularizadas.</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 4<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SUP></FONT> A quantidade de resíduo gerado e/ou estocado, deverá ser suficiente para justificar sua utilizaçao como substituto parcial de matéria prima e/ou de combustível, no sistema forno de produção de clinquer, após a realização e aprovação do teste de queima.</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 5<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SUP></FONT> O co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer deverá ser feito de modo a garantir a manutenção da qualidade ambiental, evitar danos e riscos à saúde e atender aos padrões de emissão fixados nesta Resolução.</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 6<U><SUP><FONT FACE="Arial">o</U></SU" title="<HTML> <HEAD> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; 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