Áreas de Proteção Ambiental – 6.902

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Áreas de Proteção Ambiental
Assinado em: 27 de abril de 1981
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Ementa:

Lei 6.902
Dispões sobre a criação de Estações Ecológicas, áreas de proteção ambiental e dá outras providências

Orgão Emissor: DOU
Link: <HTML> <HEAD> <TITLE>LEI N° 6.902</TITLE></HEAD> <BODY BGCOLOR="#D7FFE1" TEXT="navy" LINK="navy" VLINK="navy" ALINK="red"> <P ALIGN="CENTER"><FONT SIZE="+2">LEI N° 6.902</FONT></P> <P ALIGN="CENTER">27 DE ABRIL DE 1981</P> <P><B>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</B></P> <P>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P> <P><B>Artigo 1° </B>- Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, a proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.</P> <P><B>§ 1°</B> - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada,em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.</P> <P><B>§ 2°</B> - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.</P> <P><B>§ 3°</B> - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das </P> <P>populações das espécies ali existentes.</P> <P><B>Artigo 2° </B>- As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em</P> <P>terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão </P> <P>responsável pela sua administração.</P> <P><B>Artigo 3° </B>- Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção </P> <P>da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas</P> <P>Leis 4771, de 15 de Setembro de 1965, 5.197, de 3 de Janeiro de 1967.</P> <P><B>Artigo 4° </B>- As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir </P> <P>estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo</P> <P>homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de</P> <P>recursos naturais.</P> <P><B>Artigo 5° </B>- Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da Ecologia</P> <P>darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações </P> <P>Ecológicas.</P> <P><B>Artigo 6°</B> - Caberá ao Ministério do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente</P> <P>e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação das </P> <P>Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a </P> <P>realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem </P> <P>nelas desenvolvidos.</P> <P><B>Artigo 7°</B> - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins </P> <P>diversos daqueles para os quais foram criadas.</P> <P><B>§ 1°</B> - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:</P> <P><B>a) </B>- presença de reb" title="<!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//SoftQuad//DTD HTML 2.0 + extensions for HoTMetaL Light 3.0 19960703//EN" > <HTML> <HEAD> <TITLE>LEI N° 6.902</TITLE></HEAD> <BODY BGCOLOR="#D7FFE1" TEXT="navy" LINK="navy" VLINK="navy" ALINK="red"> <P ALIGN="CENTER"><FONT SIZE="+2">LEI N° 6.902</FONT></P> <P ALIGN="CENTER">27 DE ABRIL DE 1981</P> <P><B>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</B></P> <P>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P> <P><B>Artigo 1° </B>- Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, a proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.</P> <P><B>§ 1°</B> - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada,em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.</P> <P><B>§ 2°</B> - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.</P> <P><B>§ 3°</B> - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das </P> <P>populações das espécies ali existentes.</P> <P><B>Artigo 2° </B>- As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em</P> <P>terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão </P> <P>responsável pela sua administração.</P> <P><B>Artigo 3° </B>- Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção </P> <P>da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas</P> <P>Leis 4771, de 15 de Setembro de 1965, 5.197, de 3 de Janeiro de 1967.</P> <P><B>Artigo 4° </B>- As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir </P> <P>estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo</P> <P>homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de</P> <P>recursos naturais.</P> <P><B>Artigo 5° </B>- Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da Ecologia</P> <P>darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações </P> <P>Ecológicas.</P> <P><B>Artigo 6°</B> - Caberá ao Ministério do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente</P> <P>e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação das </P> <P>Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a </P> <P>realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem </P> <P>nelas desenvolvidos.</P> <P><B>Artigo 7°</B> - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins </P> <P>diversos daqueles para os quais foram criadas.</P> <P><B>§ 1°</B> - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:</P> <P><B>a) </B>- presença de reb"><!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//SoftQuad//DTD HTML 2.0 + extensions for HoTMetaL Light 3.0 19960703//EN" > <HTML> <HEAD> <TITLE>LEI N° 6.902</TITLE></HEAD> <BODY BGCOLOR="#D7FFE1" TEXT="navy" LINK="navy" VLINK="navy" ALINK="red"> <P ALIGN="CENTER"><FONT SIZE="+2">LEI N° 6.902</FONT></P> <P ALIGN="CENTER">27 DE ABRIL DE 1981</P> <P><B>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</B></P> <P>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P> <P><B>Artigo 1° </B>- Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, a proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.</P> <P><B>§ 1°</B> - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada,em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.</P> <P><B>§ 2°</B> - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.</P> <P><B>§ 3°</B> - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das </P> <P>populações das espécies ali existentes.</P> <P><B>Artigo 2° </B>- As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em</P> <P>terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão </P> <P>responsável pela sua administração.</P> <P><B>Artigo 3° </B>- Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção </P> <P>da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas</P> <P>Leis 4771, de 15 de Setembro de 1965, 5.197, de 3 de Janeiro de 1967.</P> <P><B>Artigo 4° </B>- As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir </P> <P>estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo</P> <P>homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de</P> <P>recursos naturais.</P> <P><B>Artigo 5° </B>- Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da Ecologia</P> <P>darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações </P> <P>Ecológicas.</P> <P><B>Artigo 6°</B> - Caberá ao Ministério do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente</P> <P>e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação das </P> <P>Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a </P> <P>realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem </P> <P>nelas desenvolvidos.</P> <P><B>Artigo 7°</B> - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins </P> <P>diversos daqueles para os quais foram criadas.</P> <P><B>§ 1°</B> - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:</P> <P><B>a) </B>- presença de reb
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