AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DOS SEGUINTES CONSÓRCIOS DORAVANTE DENOMINADOS: LAGOS 1; CENTRO SUL 1; SUL FLUMINENSE 2; VALE DO CAFÉ; NOROESTE; SERRANA 1; SERRANA 2; PARA TODOS, EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. – 6334

Ato Normativo: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DOS SEGUINTES CONSÓRCIOS DORAVANTE DENOMINADOS: LAGOS 1; CENTRO SUL 1; SUL FLUMINENSE 2; VALE DO CAFÉ; NOROESTE; SERRANA 1; SERRANA 2; PARA TODOS, Acervo, EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS., Legislações
Publicado em: 15 de outubro de 2012
Assinado em: 15 de outubro de 2012
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Link: O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica O Poder Executivo autorizado a participar dos seguintes consórcios, cujo objetivo é executar, em regime de gestão associada, na forma do art. 241 da Constituição Federal, os serviços manejo de resíduos sólidos, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público correspondente: 1- LAGOS 1, hoje integrado pelos municípios de Araruama, Saquarema, Silva Jardim; 2- CENTRO SUL 1, hoje integrado pelos municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Paracambi, Japeri e Queimados; 3- SUL FLUMINENSE 2, hoje integrado pelos municípios de Resende, Itatiaia, Bocaina de Minas, Porto Real e Quatis; 4- VALE DO CAFÉ, hoje integrado pelos municípios de Vassouras, Barra do Piraí, Rio das Flores e Valença; 5- NOROESTE, hoje integrado pelos municípios de Aperibé, Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, São Fidelis, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, São José de Ubá, Lage de Murié, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Porciúncula, Natividade e Varre-Sai; 6- SERRANA 1, hoje integrado pelos municípios de Carmo, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis; 7- SERRANA 2, hoje integrado pelos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis e Sapucaia. §1° O Chefe do Poder Executivo subscreverá os respectivos Protocolos de Intenções objetivando o ingresso do Estado do Rio de Janeiro nos Contratos de Consórcio Público de tratados nesta Lei. §2º Os Municípios consorciados a que se refere o art. 1º deverão elaborar e aprovar, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, os Termos Aditivos aos Contratos de Consórcio Público, prevendo o ingresso do Estado do Rio de Janeiro em todos os consórcios mencionados no art. 1º. §3º O consórcio público deverá estar em consonância com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. §4º O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio d eJaneiro – ALERJ – cópia dos contratos de rateio e eventuais termos aditivos, bem como relatório consubstanciado contendo as informações relativas à execução do regime de gestão associada, conforme disposto no Contrato de Consórcio Público a serem formalizados. §5º O Governo do Estado promoverá programas de auxílio e requalificação dos catadores de lixo oriundos dos lixões desativados mediante recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM e de contrapartida de licenciamentos ambientais. §6º As ações realizadas a partir do Consórcio Público referido no caput deste artigo deverão seguir rigorosamente as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 12 de agosto de 2010). Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a entregar, mediante contrato de rateio, recursos oriundos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, aos consórcios aos quais o art. 1º faz menção. Parágrafo único. O aporte de recursos financeiros, previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro no contrato de rateio a serem formalizados com os municípios consorciados. Art. 3° Fica a Agência de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA determinada a exercer a regulação dos serviços públicos de resíduos públicos de manejo, instalação de unidades de tratamento de resíduos sólidos e de disposição final ambientalmente adequada, prestados pelos consórcios tratados nesta Lei. Parágrafo único. A Taxa de Regulação será recolhida diretamente pelo Concessionário aos cofres da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, cuja alíquota será de 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas auferidas mensalmente pelo Concessionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGENERSA, excluídos os produtos sobre elas incidentes, fazendo parte dos recursos descritos no inciso VII do artigo 5º da Lei nº 4.556/2005, não se aplicando as receitas aqui descritas no disposto no artigo 19 da Lei nº 4.556/2005. Art. 4º Os consórcios públicos de que trata a presente Lei deverão ofertar tratamento adequado ao percolado decorrente da operação dos aterros sanitários, nos termos da legislação ambiental aplicável. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2012. SÉRGIO CABRAL
Documento: https://web-resol.org/textos/lei_no_6334_7_consorcios.pdf

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