DZ – 1317 – R.2

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Norma Técnica FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente

DZ-1317-R-2

DIRETRIZ DE ACONDICIONAMENTO, MANUSEIO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SEMI-SÓLIDOS E LÍQUIDOS DE UNIDADES DE
SERVIÇO DE SAÚDE

1 OBJETIVO:

Definir procedimentos a serem adotados nas etapas os acondicionamento, manuseio,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
semi-sólidos e líquidos de unidades os serviços de saúde.

2 LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA E APOIO:

2.1 LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

2.1.1 Documentos aprovados pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA e
publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

– NT – 202 – CRITÉRIOS E PADRÕES PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

– DZ – 1311 – DIRETRIZ DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

2.1.2 OUTROS DIPLOMAS LEGAIS

– RBP – 9191 – SACOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAMENTO DE LIXO

– PORTARIA MINTER nº 053, DE 01 DE MARÇO DE 1978

2.2 OUTROS DIPLOMAS LEGAIS

Documentos aprovados pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA e
publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

– IT – 1301 – INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA PARA ATERROS
SANITÁRIOS OU CONTROLADOS

– IT – 1302 – INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA
ATERROS SANITÁRIOS

– IT – 1303 – INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA
ATERROS CONTROLADOS

3 DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Diretriz são adotados as seguintes definições.

3.1 UNIDADES DE SERVIÇO DE SAÚDE – hospitais, clinicas médicas, casas de
saúde, ambulatórios, postos de saúde pública, laboratório de análises clinicas e
de anatomia patológica, unidades de radiologia, consultórios médicos e médico
dentários, centro de hemodiálise, bancos de sangue, clinicas veterinárias,
industriais laboraterapicas, farmácias e drogarias, centros de necropsia,
centro de pesquisa, experimentação e desenvolvimento de medicamentos, e qualquer
outra unidade que execute atividades de natureza médico assistencial.

3.2 RESÍDUOS SÓLIDOS, SEMI-SÓLIDOS E LÍQUIDOS DE UNIDADES DE SERVIÇO DE SAÚDE
– materiais residuais orgânicas ou inorgânicas resultantes das atividades de
unidades de prestação de serviço que para efeito desta Diretriz são reunidos em
quatro grupos.

3.2.1 Resíduos radioativos ou contaminados por radionuclídeos – estão
subordinados a normas específicas estabelecidas pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear – CNER.

3.2.2 Resíduos químicos perigosos – constituídos basicamente de resíduos
tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, mutagênicos, medicamentos não
utilizáveis, solventes, ácidos quimioterápicos, mercúrio de termômetros e outros
assemelhados, deverão atender ao exposto na DZ-1311.

3.3.3 Resíduos patogênicos ou lixo patogênicos – resíduos declaradamente
contaminados, contagiados os sujeitos à contaminação constituídos basicamente
de:

a) rejeitos totais provenientes de unidades hospitalares de doenças infecto-
contagiosas, inclusive o produto resultante da limpeza das áreas internas dessas
unidades;

b) resíduos declaradamente e portadores de agentes patogênicos ou
potencialmente contaminados em função do nível de risco existente no local de
geração na unidade de serviço de saúde;

c) sangue ou hemoderivados, inclusive bolsas de sangue, soro, plasma e outros
subprodutos;

d) materiais cortantes ou perfurantes, contaminados ou potencialmente
contaminados;

e) materiais biológicos, assim considerados restos de tecidos orgânicos restos
de órgãos humanos, resíduos de laboratórios de análises de anatomia patológica,
carcaça de animais de experimentação, inclusive previamente neutralizados;

f) invólucros declarada ou potencialmente contaminados por elementos
patogênicos.

g) resíduos provenientes de salas<

Orgão Emissor: FEEMA
Assunto: Acervo, Acondicionamento / Packaging & Handling / Acondicionamento, Normas Técnicas
Ementa:

DZ-1317.R-2 – FEEMA
Diretriz de acondicionamento, manuseio, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos de unidades de serviços de saúde

OBS:

Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Norma Técnica -

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