Instalação de aparelhos de compactação e incineração do lixo patológico – 1.856

Rio de Janeiro

Ato Normativo: Acervo, Instalação de aparelhos de compactação e incineração do lixo patológico, Legislações
Publicado em: 3 de dezembro de 1992
Assinado em: 11 de março de 1992
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Cidade: Rio de Janeiro
Ementa:

Lei 1.856
Dispõe sobre a instalação de aparelhos de compactação e incineração do lixo patológico nos serviços de saúde sediados no Município

Orgão Emissor: DCM
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** Lei nº 1.856, de 11 de março de 1992 Dispõe sobre a instalação de aparelhos de compactação e incineração do lixo patológico nos serviços de saúde sediados no Município. Art. 1.º - Os hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios e unidades de atendimento primário sediados no Município ficam obrigados a instalar aparelho compactador e incinerador de lixo patológico, no prazo de um ano contado da data da publicação desta Lei. § 1.º - O lixo patológico será submetido a compactação e incineração na área externa das unidades de saúde. § 2.º - O acondicionamento desse lixo será feito, nos locais de origem, em sacos plásticos cuidadosamente vedados. Art. 2.º - As unidades de saúde que não dispuserem de área externa apropriada à instalação de aparelho compactador e incinerador de lixo patológico terão o lixo patológico recolhido por unidade especial da Companhia_ Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. Art. 3.º - A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB criará serviço especial de coleta de lixo patológico, no prazo de um ano contado da data de publicação desta Lei. Parágrafo único - O lixo patológico recolhido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB será compactado e incinerado imediatamente após o seu recolhimento Art. 4.º - O pessoal encarregado do manuseio de lixo patológico será esclarecido quanto aos perigos de autocontaminação Art. 5.º - As entidades de saúde mencionadas no art. 1.º desta Lei fornecerão aos encarregados do manuseio de lixo patológico equipamentos de proteção individual necessário à prevenção da autocontaminação. Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de março de 1992 SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH Diário da Câmara Municipal de 12.03.92
Documento: https://web-resol.org/textos/

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