Resíduos Sólidos – 53

Rio de Janeiro

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Sólidos
Assinado em: 1 de março de 1979
Nivel de Lei: Portaria / Resolution / Resolución
País: Brasil
Estado: Rio de Janeiro
Cidade: Rio de Janeiro
Ementa:

Portaria 53
Determina que os projetos específicos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, bem com a fiscalização da sua implantação, operação e manutenção, ficam sujeitoa à aprovação do órgão estadual de controle de poluição e preservação ambiental

Orgão Emissor: DORJ
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** Portaria Revogada por Resolução CONAMA SEMA PORTARIA GM / nº 53, de 1º de Março de 1979 O MINISTÉRIO DO ESTADO DO INTERIOR, acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, do Decreto n.º 73.030, de 30 d Outubro de 1973; - considerando que os problemas de resíduos sólidos estão incluídos entre os de Controle da Poluição e Meio Ambiente; - considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos , provenientes de toda a gama de atividades humanas, como veículos de poluição do solo, do ar e das águas; - considerando a contínua deterioração das áreas utilizadas para depósitos ou vazadouros de lixo ou resíduos sólidos; - considerando que, para o bem estar público, de acordo com os padrões internacionais, o lixo de pelo menos 80% da população urbana das cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes deve ter um sistema de destinação final sanitariamente adequado; - considerando que, no interesse da qualidade de vida, deverão ser extintos os lixões, azadouros, ou depósitos de lixo a céu aberto, no menor prazo possível; RESOLVE I- Os projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos , bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção, ficam sujeitos à aprovação do órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental, devendo ser enviadas à Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), cópias das autorizações concedidas para os referidos projetos. II- O lixo "IN NATURA" não deve ser utilizado na agricultura ou na alimentação dos animais. III- Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radiotivas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e preservação ambiental. IV- Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser lançados em cursos d'água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e preservação ambiental. V- Os resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão ser incinerados no próprio local de produção. VI- Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e preservação ambiental, e, em seguida, obrigatoriamente incinerados. VII- As instalações dos incineradores de que tratam os ítens anteriores, além do contido na Portaria n.º 231, de 27 de abril de 1976, do Ministério do Interior, que estabelece padrões para a qualidade do ar, deverão: a) possibilitar a cremação de animais de pequeno porte; b) ser instalados por autoridades municipais para uso público, servindo a área de um ou mais municípios, de acordo com as possibilidades técnicas e econômicas locais. VIII- São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos e submetidos a processo de esterilização por radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. IX- Não devem ser utilizados incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços. X- Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto tolerando-se apenas: a) a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério d
Documento: https://web-resol.org/textos/

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