Meio Ambiente – 13.155, 29/06/2001

São Paulo

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Meio Ambiente
Assinado em: 29 de junho de 2001
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Cidade: São Paulo
Ementa:

Cria, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA, e dá outras providências

Link: <meta name="GENERATOR" content="Microsoft FrontPage 3.0"> <title>Diário do Município de S Paulo</title> </head> <FONT FACE="Verdana,Arial,Helvetica" SIZE=2 COLOR="#006FBC">LEI Nº 13.155, 29 DE JUNHO DE 2001<br>(Projeto de Lei nº 413/98, do Executivo)<br><BR><FONT FACE="Verdana,Arial,Helvetica" SIZE=2 COLOR="#000000"><BLOCKQUOTE><I>Cria, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, e dá outras providências.<br></I></BLOCKQUOTE><FONT FACE="Verdana,Arial,Helvetica" SIZE=2 COLOR="#000000">MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:<br>Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.<br>Art. 2º - O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA será constituído de recursos provenientes de:<br>I - Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;<br>II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;<br>III - Produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;<br>IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;<br>V - Doações de entidades internacionais;<br>VI - Acordos, contratos, consórcios e convênios;<br>VII - Preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;<br>VIII - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;<br>IX - Compensação Financeira para Exploração Mineral - CFEM;<br>X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra-judiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;<br>XI - Outras receitas eventuais.<br>Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.<br>Art. 4º - Fica criado o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, que será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:<br>I - Um (1) representante da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;<br>II - Um (1) representante da Secretaria Municipal das Finanças - SF;<br>III - Um (1) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;<br>IV - Um (1) representante de entidades ambientais não governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;<br>V - Um (1) representante das outras ONG´s cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.<br>§ 1º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.<br>§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.<br>§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.<br>§ 4º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.<br>Art. 5º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.<br>Art. 6º - Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, destinam-se precipuamente a apoiar:<br>I - O desenvolvimento de planos, programas e projetos:<br>a) que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;<br>b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação d" title="<html> <head> <meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; 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