Pilhas e baterias – 13.719, DE 9 DE JANEIRO DE 2004

São Paulo

Ato Normativo: Acervo, Legislações, pilhas e baterias
Publicado em: 30 de novembro de 1999
Assinado em: 9 de janeiro de 2004
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Cidade: São Paulo
Ementa:

Altera e complementa a Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas

Orgão Emissor: DOMSP
Link: Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:<BR> "Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo comum."(NR)<BR> Art. 3º - Fica acrescido à Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, o artigo 3ºA, com a seguinte redação:<BR> "Art. 3ºA - O Executivo poderá, através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por esta lei."(AC)<BR> Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passaa ter a seguinte redação:<BR> "Art. 4º - O descumprimento das disposições estabelecidas por esta lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades:<BR> I - multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);<BR> II - multa aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias;<BR> III - (VETADO)<BR> Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."(NR)<BR> Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<BR> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.<BR> MARTA SUPLICY, PREFEITA<BR> LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos<BR> LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico<BR> CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras<BR> Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.<BR> UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto<BR>" title="LEI Nº 13.719, DE 9 DE JANEIRO DE 2004<BR> (Projeto de Lei nº 579/98, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)<BR> <BR> <BR> Altera e complementa a Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.<BR> <BR> )MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:<BR> Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:<BR> "Art. 1º - Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, que contenham em suas composições materiais tóxicos, entre os quais, chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e iodo, instalados no Município de São Paulo, ficam, a partir da vigência desta lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores."(NR)<BR> Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:<BR> "Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo comum."(NR)<BR> Art. 3º - Fica acrescido à Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, o artigo 3ºA, com a seguinte redação:<BR> "Art. 3ºA - O Executivo poderá, através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por esta lei."(AC)<BR> Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passaa ter a seguinte redação:<BR> "Art. 4º - O descumprimento das disposições estabelecidas por esta lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades:<BR> I - multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);<BR> II - multa aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias;<BR> III - (VETADO)<BR> Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."(NR)<BR> Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<BR> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.<BR> MARTA SUPLICY, PREFEITA<BR> LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos<BR> LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico<BR> CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras<BR> Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.<BR> UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto<BR>">LEI Nº 13.719, DE 9 DE JANEIRO DE 2004<BR> (Projeto de Lei nº 579/98, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)<BR> <BR> <BR> Altera e complementa a Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.<BR> <BR> )MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:<BR> Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:<BR> "Art. 1º - Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, que contenham em suas composições materiais tóxicos, entre os quais, chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e iodo, instalados no Município de São Paulo, ficam, a partir da vigência desta lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores."(NR)<BR> Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:<BR> "Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo comum."(NR)<BR> Art. 3º - Fica acrescido à Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, o artigo 3ºA, com a seguinte redação:<BR> "Art. 3ºA - O Executivo poderá, através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por esta lei."(AC)<BR> Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passaa ter a seguinte redação:<BR> "Art. 4º - O descumprimento das disposições estabelecidas por esta lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades:<BR> I - multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);<BR> II - multa aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias;<BR> III - (VETADO)<BR> Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."(NR)<BR> Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<BR> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.<BR> MARTA SUPLICY, PREFEITA<BR> LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos<BR> LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico<BR> CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras<BR> Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.<BR> UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto<BR>
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