Pilhas e baterias – CAT-17

Ato Normativo: Acervo, Legislações, pilhas e baterias
Assinado em: 19 de março de 2001
Nivel de Lei: Portaria / Resolution / Resolución
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador

Orgão Emissor: DO de São Paulo
Link: COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Portaria CAT - 17, de 19-3-2001 Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os artigos 22 e 400-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 45.644, de 26 de janeiro de 2001, considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; e considerando, finalmente, o disposto no Ajuste SINIEF-05/00, de 15 de dezembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria. Artigo 2º - para os efeitos desta portaria: I - considera-se posto de arrecadação, o local circunscrito a um estabelecimento ou existente em área comum, por exemplo "shopping", feiras, especialmente preparado para a instalação de recepientes apropriados para coletar baterias e pilhas inservíveis; II - considera-se estabelecimento coletor, o do fabricante ou do importador de produtos que requeiram o uso de pilhas e/ou baterias para o seu funcionamento. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, o posto de arrecadação fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Artigo 3º - o estabelecimento coletor, para acobertar o transporte das pilhas e baterias do posto de arrecadação até o seu o estabelecimento, conforme o caso, emitirá: I - o documento denominado "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e Baterias Inservíveis", previsto no artigo 4º, na operação interna; II - Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais Ajuste SINIEF 05/00", na operação interestadual. Artigo 4º - o "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis", Anexo único, será emitido pelo estabelecimento coletor ou pelo prestador de serviço de transporte localizado em território paulista e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis"; II - o número de ordem e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o(s) remetente(s), respectivo(s) endereço(s), a quantidade de pilhas e baterias e a quantidade de recipientes retirados em cada um e o total geral; VI - as informações relativas ao transportador: a) nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do transportador, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no caso de transportador autônomo; b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos; c) a unidade da Federação de registro do veículo; VII - a observação: "Emitido nos termos da Portaria CAT nº . /2001 ". § 1º - o "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis": 1 - terá as indicações dos incisos I, II, IV e VII impressas tipograficamente. 2 - será emitido, no mínimo,
Documento: https://web-resol.org/textos/

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