Poluição Ambiental – 37

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Poluição Ambiental
Assinado em: 4 de dezembro de 1979
Nivel de Lei: Resolução / Resolution / Resolución
País: Brasil
Estado: Bahia
Ementa:

Resolução 37
Dispõe sobre as condições para implantação, ampliação e lançamentos de efluentes de atividades poluidoras

Link: <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>RESOLUÇÃO Nº 37 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979*</TITLE> </HEAD> <BODY> <FONT FACE="Courier New" SIZE=2><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</P> </FONT><B><FONT FACE="Arial" SIZE=2> <P ALIGN="CENTER">RESOLUÇÃO Nº 37 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979*</P> </B><P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P><DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <I><P ALIGN="JUSTIFY">Dispõe sobre as condições para implantação, ampliação e lançamentos de efluentes de atividades poluidoras.</P> </I><P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P></DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> <P ALIGN="JUSTIFY">O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM, em sua 19ª sessão realizada em 04 de dezembro de 1979, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.163 de 04 de outubro de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 24.350 de 04 de outubro de 1974,</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">RESOLVE:</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 1º - Só será permitido o lançamento de resíduos ou substâncias no ar, água ou solo, nos termos dos Arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.163 de 04 de outubro de 1973, por quaisquer tipos de fontes poluidoras, desde que estejam condicionados tais lançamentos pelo CEPRAM.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no artigo anterior, estão relacionadas, em anexo, as atividades sujeitas à apresentação de projetos para análise, quer se trate de implantação ou de ampliação.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> Parágrafo 1º - As atividades não relacionadas no anexo referido neste artigo, deverão obter do CEPED um certificado de isenção de apresentação dos projetos.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> Parágrafo 2º - Os projetos encaminhados para análise ao CEPED deverão conter todos os dados solicitados segundo os critérios dessa entidade.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <B><P ALIGN="CENTER">CAPÍTULO I - DO PARECER PRÉVIO (PP)</P> </B><P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 3º - Na fase inicial do planejamento de uma atividade, seja para uma implantação ou ampliação, deverão ser avaliadas pelo CEPED as seguintes informações prestadas pelo interessado:</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <OL TYPE="a"> <P ALIGN="JUSTIFY"><LI>Localização proposta</LI></P> <P ALIGN="JUSTIFY"><LI>Processo básico</LI></P> <P ALIGN="JUSTIFY"><LI>Produtos e insumos básicos</LI></P> <P ALIGN="JUSTIFY"><LI>Estudo do impacto ambiental e outros, quando julgado necessário</LI></P></OL> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 4º - Em razão da avaliação prevista no artigo anterior, o CEPED emitirá um documento, o "Parecer Prévio", que subsidiará os órgãos gestores e/ou órgãos de administração de centros e distritos industriais, e/ou as Prefeituras Municipais e outros, nas suas decisões quanto à alienação de terrenos, assinatura de cartas de opção, liberação de incentivos ou benefícios, expedição de alvarás e outras atinentes às atividades poluidoras.</P> <P ALIGN="JUS" title="<HTML> <HEAD> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; 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