Poluição Ambiental – 8.723

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Poluição Ambiental
Assinado em: 28 de outubro de 1993
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Ementa:

Lei 8.723
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** Brasil (BR) LEI N° 8.723 28 DE OUTUBRO DE 1993 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Como parte integrante da Política de Meio Ambiente os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta Lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos. Artigo 2° - São os seguintes os limites e prazos que se refere o artigo anterior: I - (VETADO) II - para os veículos leves fabricados a partir de 1° de Janeiro de 1997, os limites para níveis de emissão de gases de escarpamento são: a) 2,0 g/Km de monóxido de carbono (CO); b) 0,3 g/Km de hidro carboneto (HC); c) 0,6 g/Km de óxidos de nitrogênio (Nox); d) 0,03 g/Km de aldeídeos (CHO); e) 0,05 g/Km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel; f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta. III - (VETADO) IV - os veículos pesados do ciclo Otto atenderão aos níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. § 1° - (VETADO) § 2° - Ressalvados critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, é obrigatória a utilização de lacres nos dispositivos reguláveis do sistema de alimentação de combustível. § 3° - Todos os veículos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos gases do caráter, devendo os demais veículos pesados entender às disposições em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulam esta matéria. § 4° - Oitenta pôr cento da totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes nacionais terão os níveis máximos de emissão de gases de escapamento reduzido, em duas etapas, conforme os limites e cronogramas especificados abaixo: I - a partir de 1° de Janeiro de 1996: a) a) 4,9 g/Km de monóxido de carbono (CO); b) 1,23 g/Km de hidro carboneto (HC); c) 9,0 g/Km de óxidos de nitrogênio (Nox); d) 0,7 g/KWh de partículas para motores com até 85 KW de potência; e) 0,4 g/Km de partículas para motores com mais de 85 KW de potência: II - a partir de 1° de Janeiro de 2000: a) 4,0 g/KWh de monóxido de carbono (CO); b) 1,1 g/KWh de hidrocarbonetos (HC); c) 7,0 g/KWh de óxidos de nitrogênio (Nox); d) 0,15 g/KWh de partículas, a critério do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, até o final de 1994, em função de sua viabilidade técnica. § 5° - Para os ônibus urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior são antecipadas em dois anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso I, d e, do parágrafo anterior deste artigo. § 6° - A partir de 1° de Janeiro de 2002, a totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados no Brasil atenderá aos membros limites de emissão de gases de escapamento definidos no § 4°, II, deste artigo. § 7° - Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1° de Janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento, a vigorar a partir de 31 de Dezembro de 1996. a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 2,1 g/Km de hidrocarbonetos (HC); c) 2,0 g/Km de óxidos de nitrogênio (Nox); d) 0,15 g/Km de aldeíd
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