Meio Ambiente – 8.275

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Meio Ambiente
Assinado em: 29 de março de 1993
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 8.275
Cria a secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, altera a denominação da Secretaria de Energia e Saneamento e dá outras providências correlatas

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** São Paulo (SP) LEI N° 8.275 DE 29 DE MARÇO DE 1993 Cria a secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, altera a denominação da Secretaria de Energia e Saneamento e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte: Artigo 1° - A Secretaria de Estado de Energia e Saneamento passa a denominar-se Secretaria de Estado de Energia. Artigo 2° - Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia a execução da política estadual referentes à exploração das fontes de energia e dos recursos minerais em todo o território do Estado, compreendendo; I - o estudo, o planejamento, a construção e a operação de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia; II - o estudo, o planejamento, a construção e a operação de barragens de acumulação para fins de aproveitamento energético dos recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, observadas as diretrizes da política estadual de recursos hídricos; III - a elaboração e a execução de planos e programas de pesquisas e de desenvolvimento de novas fontes de energia; IV - a pesquisa, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais; V - a pesquisa, a exploração, a produção, a aquisição. o armazenamento, o transporte e a comercialização de gás combustível e de seus subprodutos e derivados. Artigo 3° - Fica a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras. Artigo 4° - Constitui o campo funcional da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras. I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, compreendendo: a) elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento integral de recursos hídricos; b) desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos; c) captação, adução, tratamento e distribuição de água; d) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto; e) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos; II - o planejamento, a construção, a reforma, a conservação, a ampliação e a elaboração de projetos de edifícios de propriedade ou de interesse do Estado, bem como de entidades sob seu controle; III - a prestação de assistência técnica aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação. Artigo 5° - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras terá a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Secretário; II - Assessorai Técnica; III - Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado; IV - Grupo de Planejamento Setorial; V - Comissão Processante Permanente; VI - Divisão de administração; e VII - Centro de Recursos Humanos. Parágrafo Único - O Centro de Recursos Humanos de que trata o inciso VII deste artigo é unidade com Nível de Serviço Técnico. Artigo 6° - Ficam transferidos para a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com os respectivos bens imóveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, o Conselho Estadual de Saneamento Básico. Artigo 7° - Passam a vincular-se à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS. Artigo 8° - Passam também a vincular-se á Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO. Artigo 9° - Fica criado o Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, compreendendo o subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o subquadro de Funções-Atividades (SQF). Artigo 10 -<
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