Requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga- CVC – 068

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga- CVC
Publicado em: 23 de setembro de 1998
Assinado em: 30 de novembro de 1999
Nivel de Lei: Ata de Reunião / Meeting Aid Memoire / Ayuda Memoria Reunión
País: Brasil
Link: RESOLUÇÃO No 68, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> Requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga- CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e os §§ 3o e 4o dos arts. 1o e 2o, respectivamente, da Resolução 12/98 - CONTRAN.<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere os art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> Art. 1o As Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET.<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> Art. 2o Para concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET, o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, deverá observar os seguintes requisitos mínimos:<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> I - a Combinação de Veículos de Carga - CVC não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 74 toneladas e seu comprimento não poderá ultrapassar a 30 metros, respeitados os tipos de Combinações previstos no Anexo I;<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> II - os limites legais de Peso por Eixo previstos no Decreto 2.069/96 e na Resolução no 12/98 - CONTRAN;<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> III - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinado pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> IV - as Combinações de Veículos de Carga - CVC deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução no 777/93 - CONTRAN;<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> V - o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> VI - o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverá obedecer ao disposto na NBR 5548;<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> VII - a combinação deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> VIII - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> § 1o A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45 , uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%.<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> § 2o Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57 t o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3o eixo, respeitados os outros limites previstos no § 1o.<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> § 3o Nas Combinações de Veículos de Carga - CVC com Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 57t e até 74t, a Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido.<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> § 4o A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderá ser exigida a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 500 m, respectivamente.<BR><BR> <BR><BR> <BR><BR> Art. 3o O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do<
Documento: https://web-resol.org/textos/

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