Resíduos de Unidades de Saúde – 433

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos de Unidades de Saúde
Assinado em: 1 de agosto de 1997
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 433
Estabelece a obrigatoriedade da caracterização do lixo hospitalar

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** PROJETO DE LEI N.° 433, DE 1997 Estabelece a obrigatoriedade da caracterização do lixo hospitalar. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Decreta: Artigo 1.°- Ficam os Hospitais Públicos, Estaduais e Municipais, assim como os da iniciativa privada, Postos de Saúde, Clínicas Médicas, Odontológicas e Veterinárias, farmácias, e laboratórios, obrigados a efetuarem o trabalho de caracterização do lixo neles produzido. § 1.° - A caracterização referida neste artigo será efetuada em todo hospital e demais instituições ligadas à Saúde Pública, devendo o lixo ser separado para coleta na seguinte conformidade de material: I - infectante lI- de uso comum III - de farmácia IV - de nutrição V - de embalagem VI - de radioterapia VIl - outros § 2.° - O material infectado coletado deverá ser acondicionado em sacos de lixo na cor branca, os quais serão lacrados para evitar o contato direto dos funcionários com o material. § 3.° - O material comum e os demais elencados nos incisos do § 1.° deverão ser acondicionados em sacos de lixo na cor preta. Artigo 2.° - O lixo infectado recolhido pelas empresas deverá ser incinerado e os demais enviados aos aterros sanitários existentes no município onde se localiza a unidade de saúde, se não puderem ser reciclados. Artigo 3.° - O Poder Executivo Estadual regulamentará por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, os objetivos desta Lei. Artigo 4.° - As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiei cumprimento. Artigo 5 ° - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação. Justificativa O atendimento a cada paciente em hospital produz seis (6) quilos de lixo por dia, o que dá um total de quatro (4) toneladas diárias em hospitais do porte do HSPE. Na .Capital, os quatro mil estabelecimentos. ligados à Saúde; hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas, veterinários, e outras, produzem diariamente duzentas toneladas de lixo infectante. Esses impressionantes dados reforçam a urgência da caracterização do lixo hospitalar que, como sabido, se mal cuidado, pode disseminar bactérias e provocar graves doenças à população. Principalmente o material infectado deve ser caracterizado, separado dos demais e incinerado logo, sendo as cinzas levadas para o aterro sanitário. O que proponho, portanto, é que esse programa de caracterização final de lixo seja implantado em todos os hospitais públicos do Estado e do Município, assim como nas demais empresas, ligadas à Saúde Pública, prevenindo-se a ocorrência de graves enfermidades nos funcionários e de infecções hospitalares nos pacientes. Nestes termos, peço e espero o aval de meus nobres Pares. Sala das Sessões, em 11-8-97 Afanasio Jazadji "--------------=Legislação para limpeza Urbana=----------"
Documento: https://web-resol.org/textos/

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