Resíduos Perigosos – 301

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Perigosos
Assinado em: 1 de junho de 1997
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 301
Dispõe sobre o descarte a destinação final de lâmpadas de mercúrio, no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** PROJETO DE LEI Nº 301, DE 1997 Dispõe sobre o descarte a destinação final de lâmpadas de mercúrio, no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Decreta: Artigo 1° - Fica vedado, no território do Estado de São Paulo, o descarte de lâmpadas de mercúrio em depósitos de lixo público, bem como sua incineração. Artigo 2° - Os revendedores ficam obrigados a exigir dos consumidores os equivalentes usados para a venda dos produtos de que trata a presente lei. Artigo 3° - Os fabricantes ficam obrigados a: I - inserir nas embalagens mensagens contendo advertências sobre os riscos causados pelo produto e indicação das formas adequadas de destinação após o uso; lI - fornecer aos revendedores recipientes adequados para o recolhimento de seus produtos, contendo esclarecimentos sobre os riscos que provocam à saúde e ao meio ambiente; III - recolher, periodicamente, os produtos entregues pelos consumidores aos revendedores; IV - dar destinação final adequada aos produtos recolhidos pelos revendedores. Artigo 4° - Os revendedores ficam obrigados a: I - manter, em local visível e adequado, recipientes para o recolhimento das lâmpadas de mercúrio usadas; II - manter registros próprios, para fins de fiscalização, da quantidade recolhida pelos fabricantes, dos produtos entregues pelos consumidores, que deverá corresponder ao volume comercializado, sempre que for o caso. Artigo 5° - Cada fabricante adotará mecanismos de recolhimento, destinação e gestão ambiental de seus respectivos produtos, ouvido o órgão ambiental responsável. Artigo 6° - No caso de equipamentos novos serem fornecidos sem as lâmpadas de mercúrio necessárias ao seu funcionamento, o fabricante dos mesmos deverá fornecer certificado que possibilite ao consumidor a sua oportuna aquisição. Artigo 7° - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades: I - Aos fabricantes: a) - na primeira ocorrência, multa no valor de 10.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); b) - na hipótese de reincidência, multa no valor de 20.000 UFESPS; c) - persistindo a irregularidade, após a imposição das multas, suspensão da autorização de funcionamento por 10 (dez) dias; d) - decorrido o prazo de suspensão, sem a adoção das providências exigidas, cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. lI - Aos revendedores: a) - na primeira ocorrência, multa no valor de 1.500 UFESPS; b) - na hipótese de reincidência, multa no valor de 3.000 UFESPS; c) - persistindo a irregularidade, após a Imposição das multas, suspensão da autorização de funcionamento por 10 (dez) dias; d) - decorrido o prazo de suspensão, sem a adoção das providências exigidas, cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. Artigo 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa Ao cuidarem da gestão de resíduos sólidos, diversas legislações prevêem a adequada destinação dos produtos considerados perigosos pelo órgão ambiental do Estado, hipótese em o que sua disposição no solo só é permitida após adequado tratamento e acondicionamento, definidos em procedimentos específicos. Em muitos países, a aquisição de lâmpadas de mercúrio novas, fica condicionada, à devolução dos equivalentes usados ao estabelecimento comercial, que assume, assim, paralelamente ao fabricante, parcela da responsabilidade pela adequada destinação e gestão ambiental de produtos descartados pelos consumidores. Tal a hipótese do projeto, que ora apresentamos. As lâmpadas de mercúrio contêm substâncias de alta toxicidade, que podem ocasionar sérios distúrbios à saúde. O artigo 193, da Con
Documento: https://web-resol.org/textos/

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