Resíduos Sólidos – 16.377

Recife

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Sólidos
Assinado em: 15 de janeiro de 1998
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Pernambuco
Cidade: Recife
Ementa:

Lei 16.377
Introduz modificações na Lei 14.903 de 03 de outubro de 1986, sobre execução dos serviços de limpeza pública e dá outras providências

Link: <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE> Art</TITLE> </HEAD> <BODY> <FONT FACE="Courier New" SIZE=2><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</P> </FONT><FONT SIZE=4> <P ALIGN="CENTER"> </P> <P> </P> <P ALIGN="CENTER">LEI n.º 16.377 / 98</P> </FONT><P ALIGN="JUSTIFY">Publicada no Diário Oficial da Cidade do Recife em 16 E 17.01.98</P> <DIR> <DIR> <P ALIGN="JUSTIFY">EMENTA - Introduz modificações na Lei 14.903 de 03 de outubro de 1986, e dá outras providências</P> <FONT SIZE=4><P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P></DIR> </DIR> </FONT><P ALIGN="JUSTIFY">O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:</P> <FONT SIZE=4><P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> </FONT><FONT SIZE=2><P ALIGN="JUSTIFY">Art. 1º-A execução dos serviços de limpeza pública - recolhimento, transporte e disposição de lixo, de competência municipal, poderá ser realizada por terceiros, firmas especializadas, mediante prévio cadastramento no órgão responsável pela gestão do lixo.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único - As empresas que hoje executam os serviços previstos nesta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da mesma, para efetuarem seu cadastramento, sob pena de serem autuados e terem a licença de funcionamento cassada.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 2° -O artigo 13 da Lei nº 14.903, de 03 outubro de 1986, passa a vigorar com</P> <P ALIGN="JUSTIFY">a seguinte redação:</P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 13º - Constitui infração o depósito de lixo proveniente de construção, demolição, terraplenagem, desaterro, podação, jardinagem em quantidade superior a 0,30 m³ equivalente a 300 (trezentos) litros, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único - Os veículos que transportarem o excedentes de resíduos de que trata o "caput" deste artigo e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para depósitos da Prefeitura da Cidade do Recife e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 3º - O parágrafo primeiro do artigo 27 da Lei nº 14.906, de 03 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">§ 1º - A competência para fiscalização das disposições desta Lei, </P> <P ALIGN="JUSTIFY">bem como para a imposição das sanções dela decorrente, caberá, concorren-temente, à Secretaria de Serviços Públicos, à Empresa de Manutenção de Limpeza Urbana - EMLURB, à Secretaria de Planejamento, através da Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbana e Ambiental - DIRCON e a Guarda Municipal, cumprindo ao Chefe do Executivo Municipal, estabelecer, por regulamento, as atribuições de cada uma destas instituições.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 4º - Toda construção, demolição, reforma ou similar, licenciada a partir de publicação desta<" title="<HTML> <HEAD> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; 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