Resíduos Sólidos – 18.082

Recife

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Sólidos
Assinado em: 13 de novembro de 1998
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Pernambuco
Cidade: Recife
Ementa:

Lei 18.082
Regulamenta a Lei nº 16.377/98 no que tange ao transporte e disposição de resíduos de construção civil e outros resíduos não abrangidos pela coleta regular e dá outras providências

Link: <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>DECRETO Nº 18</TITLE> </HEAD> <BODY> <FONT FACE="Courier New" SIZE=1><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA***</P> </FONT><FONT SIZE=4> <P> </P> <P>DECRETO Nº 18.082 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998</P> <P> </P> <P>Regulamenta a Lei nº 16.377/98 no que tange ao tranporte e disposição de resíduos de contrução civil e outros resíduos não abrangidos pela coleta regular e dá outras providências</P> <P> </P> <P> </P> <P>CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</P> <P> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 1° - A prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos oriundos da construção civil e outros em aterros sanitários administrados pelo município e estações de transbordo, não abrangida pela coleta regular, será disciplinada pelo presente decreto.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 2° - A coleta regular desses resíduos, operada pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, empresa pública municipal, diretamente ou através de terceiros, limitar-se-á ao volume máximo de 0,30m³(zero vírgula trinta metros cúbicos) equivalente a 300(trezentos) litros, inclusive para obras e/ou reformas.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo Único - Para acondicionamento dos volumes acima referidos, o usuário utilizará recipientes de no máximo 50(cinqüenta) litros e dispostos para a coleta em dias e horários estabelecidos regularmente pela EMLURB.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 3° - As empresas de limpeza urbana que nos termos deste Decreto executarem os serviços descritos no art. 1° do presente, deverão entregar à EMLURB, até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, relatório global de serviços executados, no qual informarão o seguinte: Ordens de Transportes de Resíduos (OTR's) expedidas, notas fiscais respectivas e volume de materiais colocados no(s) aterro(s) sanitário(s) ou pontos de descarga autorizados pela EMLURB. </P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 4° - Correrão a cargo das empresas de limpeza urbana reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados, durante as etapas de deposição, remoção e transporte dos equipamentos.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 5° - As empresas de limpeza urbana cadastradas e licenciadas na forma deste Decreto, somente poderão colocar os resíduos sólidos coletados no (s) aterro (s) sanitário (s) ou pontos de descarga autorizados pela EMLURB. </P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Art. 6° - A utilização de áreas de particulares para o destino final dos resíduos oriundos da construção civil e outros, dependerá de prévia autorização da EMLURB, mediante estudo detalhado das implicações do uso de imóvel para tal finalidade.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">§ 1° - Para efeito do disposto no "caput" desde artigo, é indispensável a apresentação de requerimento do proprietário da área, acompanhado de projeto com indicação da cota de coroamento do aterro, licença do órgão controlador do Meio Ambiente (CPRH) e ouvida a Secretaria de Planejamento da Prefeitura da Cidade do Recife - SE" title="<HTML> <HEAD> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; 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Documento: https://web-resol.org/textos/

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