Resíduos Sólidos – 450

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Sólidos
Publicado em: 8 de janeiro de 1997
Assinado em: 1 de agosto de 1997
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 450
Cria mecanismo para compensação financeira aos municípios que recebem resíduos sólidos, hospitalares e industriais de outros municípios

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** PROJETO DE LEI Nº 450, DE 1997 Cria mecanismo para compensação financeira aos municípios que recebem resíduos sólidos, hospitalares e industriais de outros municípios. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Aprova: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar financeiramente municípios, que abriguem em seu território aterros sanitários, que recebem resíduos sólidos de outros municípios. Artigo 2° - Os municípios a que aludem o artigo primeiro são aqueles com aterros sanitários regulamentados e aprovados pelos órgãos competentes do Estado. Parágrafo único - As prefeituras deverão cadastrar os aterros sanitários junto ao órgão estadual responsável pelo gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos. Artigo 3°- Os recursos provenientes da compensação financeira deverão ser empregados: I. - Na recuperação das áreas de aterros sanitários e seu entorno; II. - Em programas de reciclagem de lixo e coleta seletiva; III. - No aprimoramento e modernização da unidade receptora de resíduos sólidos. Artigo 4.° - Os critérios técnicos de alocação dos recursos serão definidos pelo órgão do estado responsável pelo gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos, através de Decreto do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a vigência da presente lei. Artigo 5° - Os percentuais relativos a cada município, serão anualmente calculados proporcionalmente ao volume dos resíduos sólidos, destinado a cada município. Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Justificativa Considerando que a destinação final do lixo é um problema grave das áreas urbanas em todo mundo. Considerando que os municípios que têm aterros sanitários têm encargos com sua manutenção, preservação ambiental e da saúde da população. Considerando que existem municípios que recebem lixo de outras cidades em seus aterros sanitários, aumentando os encargos de manutenção. O governo do Estado destinará uma parcela da arrecadação do ICMS para os municípios que recebam lixo de outras cidades, proporcional à tonelagem de material recebido. Essa parcela será repassada a título de compensação, para que o município recebedor possa custear a manutenção do aterro sanitário e outros gastos decorrentes de conseqüências do recebimento do lixo. Sala das Sessões, em 13-8-97. a) Wagner Lino D. O. E. 18-08 Pl450-97 "--------------=Legislação para limpeza Urbana=----------"
Documento: https://web-resol.org/textos/

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