Tritura ou retalhamento de pneus para fins de disposição em aterros sanitários – Resolução Conjunta SMA/SS – 1, de 5-3-2002

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Tritura ou retalhamento de pneus para fins de disposição em aterros sanitários
Publicado em: 5 de março de 2002
Assinado em: 30 de novembro de 1999
Nivel de Lei: Resolução Conjunta / Joint Resolution / Resolución Conjunta
País: Brasil
Ementa:

Dispõe sobre a tritura ou retalhamento de pneus para fins de disposição em aterros sanitários e dá providências correlatas

Link: Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e da Saúde, no cumprimento de suas atribuições<BR> legais e<BR> <BR> Considerando que nos países tropicais a dengue é um importante problema de saúde pública, pois as condições climáticas favorecem o desenvolvimento e a proliferação do Aedes aegypti, principal mosquito transmissor dessa doença infecciosa;<BR> <BR> Considerando que no Estado de São Paulo, desde 1990, vêm ocorrendo surtos epidêmicos de dengue;<BR> <BR> Considerando que o mosquito Aedes aegypti é uma espécie doméstica, cujas larvas proliferam na água acumulada em recipientes como latas, vasos e pneus dispostos ou armazenados inadequadamente; <BR> <BR> Considerando que sob a ótica da eliminação do risco à saúde pública só é aceitável a disposição de pneus em aterros sanitários, desde que previamente triturados ou retalhados de modo a impedir o acúmulo de água em seu interior;<BR> <BR> Considerando que do ponto de vista técnico-ambiental os pneus, para efeitos de disposição final, são classificados como resíduos inertes, não havendo, após o necessário trituramento ou retalhamento, impedimento à sua destinação em aterros sanitários, desde que observadas técnicas adequadas de manejo;<BR> <BR> Considerando que a Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, condiciona a destinação final de tais resíduos à adoção de medidas ambientalmente adequadas; <BR> <BR> Considerando a necessidade de se adotar medidas prontas e eficazes para a salvaguarda da vida e a saúde da população e de se estabelecer normas para a destinação final ambientalmente adequada de pneus em aterros sanitários,<BR> <BR> resolvem:<BR> <BR> Art. 1º - A disposição final de pneus em aterros sanitários condiciona-se, cumulativamente, à:<BR> <BR> I - prévia descaracterização do pneu, mediante tritura ou retalhamento do qual resultem apenas partes insuscetíveis de acumular águas ou outros líquidos;<BR> <BR> II - prévia mistura dessas partes com os resíduos domiciliares ou ao seu espalhamento sobre estes, de forma a haver proporcionalidade entre ambos os resíduos, para a garantia da estabilidade do aterro.<BR> <BR> Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.<BR>
Documento: https://web-resol.org/textos/

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